TUTELA ANTECIPADA
CONTRATO DE "LEASING"
ARRENDATÁRIA QUE REQUER PERMANECER COM O BEM ENQUANTO SE DISCUTE A REVISÃO DO CONTRATO, SEM QUE HAJA O DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A matéria posta em discussão revela pretender a agravada tutela antecipada a permanecer com o veículo enquanto se discute o mérito da ação ordinária visando a nulidade parcial do contrato de arrendamento mercantil (leasing), constituindo esse procedimento em procedimento revisional de contrato. - A autora ingressou com ação cujo objetivo é discutir o contrato de arrendamento mercantil. Confessa ter suspendido o pagamento sob o argumento que a agravante estaria cobrando valores acima do que é devido. A recusa em suspender o pagamento é justa. A concessão da tutela antecipada encontra amparada por lei, devendo o veículo permanecer em seu poder até a solução do litígio. - A agravada, através de procedimento hábil, procura descaracterizar a mora e impossibilitar a ré de dar prosseguimento na ação de reintegração de posse por inadimplemento contratual, enquanto discute a revisão do contrato. Fato que constitui esbulho possessório a privar em tese a agravante de receber o que lhe pertence (bem e capital) ou do aluguel pela utilização do bem. - Segundo ARNALDO RIZZARDO - leasing - arrendamento mercantil no direito brasileiro, Ed. RT, 1996, p. 147, ao discorrer sobre a resolução pelo inadimplemento das obrigações, diz que o locatário e o locador, se inadimplentes, dão margem à resolução do contrato de arrendamento mercantil, sendo a causa mais comum, no lado do locatário, para ensejar a resolução, é a falta ou atraso de pagamento do aluguel convencionado, ou a sublocação a estranho, sem o consentimento do locador. O rompimento do contrato acarretará sérias conseqüências ao arrendador. Conforme o caso e o tipo de bens locados, haverá grandes dificuldades em recolocá-los no mercado. - O contrato de arrendamento foi livremente firmado entre as partes e parcialmente cumprido. Entretanto, a agravada, enquanto discute a revisão do contrato, sem efetuar o depósito de eventuais quantias devidas, pretende manter a posse do veículo, fatos que somente poderão ser solucionados por ocasião da entrega da atividade jurisdicional. Entretanto, a agravada busca, através da tutela antecipada, permanecer na posse do bem, a impedir a agravante de resguardar seus direitos pelas vias adequadas. - Não passa despercebido, com o devido respeito, ser comum em contratos de leasing uma das partes descumprir cláusulas contratuais sob o argumento de serem leoninas, abusivas ou ilegais, determinadas cláusulas contratuais visando permanecer com o bem por longo tempo, sem efetuar o depósito de eventuais quantias devidas, enquanto se discute o contrato. Segundo o escólio do eminente Des. Dr. ANTÔNIO RAPHAEL SILVA SALVADOR, Da ação monitória e da tutela jurisdicional antecipada - Comentários à Lei 9.079/95, Malheiros, 1995, "deverá o Juiz pesar bem a situação que os autos revelam: conceder ou não a tutela, com o direito alegado pelo autor apoiado em provas que levem à convicção da sua probabilidade, e o réu podendo sofrer conseqüências danosas quase irreparáveis se concedida aquela tutela antecipada". - Deve o Juiz compreender que terá sempre meios de prever soluções para essa pretensa irreparabilidade, exigindo caução, quando da entrega de coisa móvel e, ainda, havendo em proteção do réu ou do interessado, impedir o levantamento do dinheiro. - A rigor, a tutela antecipatória, tal como disposta no art. 273 do CPC, não se confunde com o procedimento cautelar. A semelhança entre os dois provimentos jurisdicionais são várias, mas as dessemelhanças são profundas e vitais. O ponto d e contato entre uma e outra são a provisoriedade da decisão e a necessidade de comprovação do fumus boni juris e do periculum in mora. Enfim, para a concessão de liminar em ambos os casos é necessário que exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A ação cautelar serve apenas para garantir o resultado útil de um processo que ainda está para ser aforado - ação principal; na tutela antecipatória o requerente terá, de plano, o direito material. - A ação apresenta característica revisional de contrato de arrendamento mercantil, com requerimento de apreciação da ilegalidade de cobrança de antecipada de valor residual. Dessa forma fica evidente que a ação proposta pela agravada constitui em verdadeira ação declaratória, onde a violação de eventuais direitos ou dispositivos legais não restam comprovados de plano, porquanto somente poderá ser apreciados a matéria por ocasião da entrega da atividade jurisdicional. - A tutela antecipatória não tem por fim assegurar o res
Ementa
É inadmissível a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC, com a finalidade de permanecer com o bem, enquanto se discute a revisão de cláusula contratual em arrendamento mercantil, sem que haja o efetivo depósito de eventuais quantias devidas, visto que tais fatos somente poderão ser solucionados com o encerramento do processo revisional.
Nota da redação
RT
