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DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA

CONTRATO DE "LEASING"

ARRENDATÁRIO QUE VISA OBSTACULIZAR A AÇÃO POSSESSÓRIA DO ARRENDADOR — DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Editora Mercado Aberto Ltda. contra a decisão judicial das fls. que, nos autos da ação ordinária de revisão contratual movida contra Itauleasing de Arrendamento Mercantil, indeferiu pedido de tutela antecipada quanto ao seguinte: a) direito de manter-se na posse do veículo objeto do contrato até julgamento da ação; b) suspensão dos pagamentos das parcelas vencidas e vincendas; c) proibição de emissão, bem como protesto de títulos, reintegração do veículo e cobrança de parcelas; e d) sobrestamento de registro nos cadastros de proteção de crédito. - Aduz que sua atividade depende unicamente da manutenção de seu prestígio junto à comunidade e que comprovou já ter pago mais que o devido. Acrescenta que a arrendadora não concorda em receber o que realmente é devido, ameaçando com o reconhecimento da mora e reintegração do bem. - Deferida a liminar nos termos da decisão constante à fl., e prestadas as informações do juízo de 1º grau (fl.). Sem resposta da agravada. Foram os autos redistribuídos a este Relator. - O recurso merece ser parcialmente provido. Inúmeras demandas vêm a esta Corte, sejam elas declaratórias, revisionais ou consignatórias, onde se discutem os contratos de arrendamento mercantil, em que a parte pede a tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC, para assegurar a posse do arrendatário, ou deixá-lo como depositário da coisa arrendada, com o intuito claro de obstaculizar a ação de reintegração de posse de força nova do arrendador. - Face à situação posta, culminou na aprovação da 14ª Resolução pelo CETARGS que assim se delineia: "Ofende o Princípio do Acesso aos Tribunais (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88) conferir liminar ao arrendatário que implique, prévia e genericamente, retirar do arrendador a ação reint egratória de força nova." - Sendo assim, impossível manter-se na íntegra a liminar concedida à fl., eis que, relativamente a este tópico, restaria o arrendador impossibilitado de exercer a ação de reintegração de posse de força nova. - A concessão da liminar na forma posta implica grave restrição ao exercício da pretensão à tutela jurídica, supondo-se, por evidente, futura conduta do arrendador, o que implica desacolhimento do agravo neste ponto. Com relação à inscrição do nome do arrendatário em órgãos de proteção ao crédito, merece manter-se a liminar deferida à fl., provendo-se a irresignação. - Esta Corte possui entendimento bem definido a respeito da inscrição do nome do arrendatário em banco de dados, tendo, inclusive, também constado como Resolução do CETARGS, sob nº 11: "Não ofende direito do credor liminar obstativa da inscrição do nome do devedor em banco de dados de consumo, assim como impeditiva de que o credor comunique a terceiros registro de inadimplência que haja procedido em seu cadastro interno, durante a pendência de processos que tenham por objeto a definição da existência do débito ou seu montante." - Assim, enquanto discutida judicialmente a existência ou exatidão da dívida, descabe a medida. Com relação ao pedido de proibição de protesto de títulos, não encontra amparo a irresignação. De modo diverso, cercearia o direito do arrendador. O ato abusivo do protesto deve ser analisado na situação posta em determinada lide. - Não pode a parte ver-se obstaculizada em tomar certas atitudes em visando a resguardar seus direitos emergentes de contrato firmado, somando-se ao fato de que remédio processual ampara a parte adversa, se cabível. - Indefiro, por fim, o pedido de suspensão dos pagamentos das parcelas vencidas e vincendas no decorrer da lide, enquanto pendente decisão judicial a respeito, e, principalmente, para afastar-se a mora. Nestes termos, provejo parcialmente o recurso

Ementa

Descabe conceder-se liminar ao arrendatário que venha obstaculizar a ação possessória do arrendador.