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ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA

CONTRATO DE "LEASING"

QUANDO É RAZOÁVEL MANTER O BEM COM O ARRENDATÁRIO — ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Grupo Itaú contra a decisão que suspendeu a liminar de reintegração de posse, em face de ter a agravada ajuizado ação revisional de contrato antes do ajuizamento da possessória e nela obteve a tutela antecipada. Alega, a agravante, que a agravada ingressou com a revisional mais de 48 horas depois de constituída em mora, quando já estava caracterizado o esbulho possessório. - Ademais, a quantia oferecida para depósito é risível, e se houve a alegada desvalorização de 33% do veículo, não é de responsabilidade da instituição financeira, pois quem escolhe o bem é o próprio arrendatário, que assume os riscos do uso e da deterioração do mesmo, observando-se que o arrendante não participa dos lucros auferidos nos transportes e fretes desde a posse, não tendo, então, que participar das perdas. Diz que a liminar atacada coíbe a agravante de socorrer-se do Judiciário para defender seu direito, na medida em que deixa a posse do bem à agravada, que não é proprietária, ferindo, conseqüentemente, o art. 5º, XXXV e XXII, da CF. Postula efeito suspensivo e, a final, a revogação da tutela deferida à agravada. - A liminar foi concedida em parte, para desconstituir a liminar que assegurou a posse à agravada, permanecendo o bem com esta, como possuidora em face do contrato, determinando-se à Juíza a quo o reexame da matéria, diante do caso concreto (fls. 67/68). Informações (fls. 73/74). É o relatório. - ...................................... - A liminar neste agravo (fls.) foi concedida apenas para desconstituir a liminar que assegurou a posse à agravada, permanecendo o bem com esta, obviamente, como possuidora em face do contrato, comunicando-se à Juíza da decisão para que esta, em reexaminando a matéria, diante do caso concreto ora em exame, para definir-se sobre a possibilidade da mora, ou não, e revogar, ou não, a liminar reintegratória. - Ao prestar as informações, a Dra. Juíza de Direito Substituta apenas fez um relatório cronológico das ações, observando-se, pelo seu conteúdo, que não reformou a decisão agravada. - A posição da magistrada visa a proteger a parte que vem a juízo discutir a sua dívida, onde a perda da posse lhe traria prejuízo. A realização do depósito já é no sentido de evitar prejuízo ao arrendante. Não se tem condições de antecipar o exame do mérito, para revogar as medidas que visam a salvaguardar o direito e evitar prejuízos à parte, a qual pretende ver a sua lesão ou ameaça de direito apreciada pelo Poder Judiciário. A decisão agravada nada mais objetiva do que levar as partes ao cumprimento do contrato, que está sujeito à revisão judicial, sem que ambas sofram prejuízos irreparáveis, não se podendo deixar de registrar que a petição inaugural da demanda de revisão apresenta objetivamente dados que induzem a uma onerosidade cuja exigibilidade está a merecer verificação. - Assim é que a antecipação do valor residual vem de encontro à regra de que só deve ser pago no final do contrato, conforme resolução do BACEN. O pagamento antecipado do valor residual pode colocar em dúvida a natureza do negócio jurídico, e, também, não se pode deixar de registrar que até de ofício esta Câmara tem entendido que cláusula determinando "mais o encargo moratório que for apurado a título de comissão de permanência, calculado à taxa de mercado do dia do pagamento, não podendo esta comissão ser inferior à maior taxa praticada pelo Banco Itaú S. A.", é nula de pleno direito, pois estabelece obrigação que coloca o creditado, que é consumidor, em desvantagem exagerada, e nada mais representa do que a descaracterização dos juros moratórios, não sendo possível desvirtuar a finalidade da comissão de permanência, além de que seus critérios de fixação não restam esclarecidos, e o esclarecimento é outra exigência da nova legislação de proteção do consumidor, como é sabido. Por tais razões, mantida a liminar concedida, nego provimento ao agravo. Ac. de 25-09-1996 Arquivo do EMFOR IN/1051 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Havendo dúvidas quanto ao que está sendo cobrado pela instituição financeira arrendante, é razoável manter com o empresário arrendatário comerciante de transportes o bem objeto do arrendamento mercantil, enquanto dura o processo, prestando ele compromisso de depositário judicial.