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AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO AJUIZADA PELA ARRENDATÁRIA - EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA

CONTRATO DE "LEASING"

LIMINAR CONCEDIDA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE — AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO AJUIZADA PELA ARRENDATÁRIA - EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ainda que não firmada jurisprudência sobre teses jurídicas expendidas em torno de provimentos liminares, que visem assegurar ao arrendatário, em contrato de leasing, a posse do bem enquanto em curso ação de revisão de suas cláusulas, especialmente incidências consideradas nas prestações convencionadas. Esta Câmara, a propósito, tem equacionado os feitos que lhe são dado conhecer a.partir das circunstâncias peculiares de cada um. Em. primeiro lugar, é claro, sopesa a maior ou menor. verossimilhança da pretensão deduzida na ação de. revisão de contrato. Depois, tem em conta a. conduta do seu autor, que não pode ser, para os fins visados, a de simplesmente questionar cláusulas contratuais, deixando em aberto prestações que se vão vencendo no tempo. No mínimo, exige-se-lhe o depósito daquilo que ele próprio entende como devido. E tudo para a preservação da seriedade do provimento positivo de asseguramento da posse em prol do arrendatário, desde que não se oferece como aceitável a viabilização do surgimento de verdadeiras indústrias de ações, calcadas em petições padronizadas (e não digo que esta seja a situação da espécie) e que nada digam com as situações dos casos de que deveriam ocupar-se. Admitir-se a fluência, com sucesso, desse tipo de ação seria alca nçar verdadeira carta de alforria a devedores inadimplentes, colocando-os na mesma situação daqueles que, cumpridores de suas obrigações, apenas intentam atender ao pactuado segundo preceitos legais que têm como aplicáveis. - Postas essas considerações, o que se tem, na espécie, é que a pretensão do agravante, desenvolvida na ação que aforou, é a de simplesmente consignar prestações em valor correspondente ao do veículo arrendado ao tempo do negócio. Diga-se, de passagem, luxuoso automóvel Omega GLS. Não considera juro ou remuneração alguma em prol da arrendante. Não leva em conta, outrossim, que se estivesse, por exemplo, adquirindo o bem através de consórcio, a prestação estaria ajustada, mês a mês, ao valor de veículo zero quilômetro. A suficiência do valor ofertado, assim, é altamente discutível, daí já presente razão para confirmação do decisório atacado. - Mas há mais. Concretamente, a agravante não depositou as prestações que ofereceu. Das 24 prestações ajustadas, pagou apenas as 9 primeiras. E desde setembro de 1995 que nada paga, embora, no curso desse tempo, esteja-se valendo do bem arrendado. A propósito, não consta que a reintegração de posse tenha-se efetivado até agora. Houve até liminar concedida em prol da agravante em mandado de segurança (fl. 61). Agravada dá conta de que ela não se realizou. Não impressiona, aqui, de outra parte, a circunstância de não haver o julgador, ao despachar na ação revisional, aberto a possibilidade do depósito ofertado. Sobre esse depósito, especificamente, a decisão que negou a liminar de manutenção de posse em favor da agravante não se manifestou. Intimada do decisório, em 21-11-95, cabia à agravante, verdadeiramente interessada no depósito, chamar a atenção do magistrado para esse pleito. Não, como tudo indica que fez, manter-se inerte, como se a simples proposição de pagamento tivesse o sentido de pagamento. - Quanto às demais questões suscitadas, curial é que o esbulho invocado se viu caracterizar no momento em que implementadas as condições de incidência da cláusula resolutória no contrato. Não é, pois, aos efeitos de medir o cabimento de reintegração liminar, o tempo em que o veículo está em mãos da agravante que deve ser levado em conta. Interessa, sim, o tempo fluído após o esbulho. Não se tratava, conseqüentemente, de posse, decorrente de esbulho, velha. Por outra, nada obsta o manejo da ação de reintegração de posse pelo rito próprio, adequada a negócios do gênero. Mesmo que assim não fosse, admitindo-se como correto o procedimento sumaríssimo (hoje sumário), o provimento guerreado conformar-se-ia a tutela antecipada, porque diz com o objeto pedido na ação, tutela, prevista no art. 273 do CPC, que alcança qualquer procedimento, inclusive o sumário. Estas as razões por que improvejo o agravo. Ac. de 23-05-1996 Arquivo do EMFOR IN/1050 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

A simples disposição de atendimento de prestações segundo o que parecia correto à arrendatária, autora da ação revisional do contrato de leasing, se não materializada, inclusive em face de conduta dela própria, que nem chamou a atenção do magistrado para o fato de este não se ter pronunciado sobre o tema, não tem o condão de influir no exame da liminar pugnada pela arrendante na ação de reintegração de posse que ajuizou. Oferta, ainda, que não levava em conta juro ou remuneração alguma em prol da arrendante, sequer considerando a própria valorização do bem, cujo preço teve como estanque no tempo. Decisão que deferiu liminar de reintegração de posse confirmada.