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CONCESSÃO - QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA

CONTRATO DE "LEASING"

REDUÇÃO DE GARANTIA PIGNORATÍCIA — CONCESSÃO - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- É de merecer acolhida a inconformidade dos agravantes. Pelo que se verifica da cópia da cédula rural pignoratícia das fls., a garantia estabelecida é exageradamente superior ao valor do crédito concedido pelo banco-agravado. Ora, enquanto o referido crédito se limitava ao valor de R$ 160.766,40, a garantia pignoratícia atingia a soma de R$ 579.390,00. - Tamanho foi o exagero do penhor que atingiu todo o gado de propriedade dos agravantes, como aduzem (fl.), e não parecem desmentidos pelo banco-agravado. - Assim, não há necessidade de maior esforço de compreensão, quanto à dificuldade de os agravantes obterem capital de giro para fazerem frente às suas induvidosas atividades agropecuárias, como alegam ... . - Em reforço a tais ponderações, no sentido do exagero do penhor, vem a própria manifestação do banco-agravado, que, quando da contestação à ação anulatória, chega a acenar também para a possibilidade de redução da garantia pignoratícia aos semoventes necessários para tanto ... . - Nessas circunstâncias, há que ser deferida a tutela jurisdicional antecipada, de modo parcial, como requerido alternativamente, e, assim, reduzindo-se o penhor à metade da quantia indicada para tanto, na cédula de crédito rural. Tudo, mediante oportuno e adequado acertamento no juízo de origem, tendo em vista a quantidade de semoventes que foram alvo da garantia e o correspondente valor ... . - Justifica-se a antecipação, pelo visto e à luz do art. 273 do CPC, não só porque existe prova suficiente da verossimilhança da alegação dos agravantes, como há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação aos mesmos, uma vez permanecendo a situação como se encontra. - O eventual perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no caso, por suas peculiaridades, não parece ter maior repercussão prática, seja porque a garantia pignoratícia permanece em nível mais do que razoável para fazer frente ao crédito concedido, seja porque o próprio banco-credor parece admitir o exagero do penhor estabelecido no título de crédito rural. - Enfim, não se tratando de tutela antecipada condenatória, em relação ao banco, não haveria a restrição à sua execução, pois os semoventes liberados para alienação pertencem aos agravantes, autores da ação, e não ao banco, demandado na mesma. Ante o exposto, dou provimento ao agravo. Ac. de 22-05-1996 Arquivo do EMFOR IN/1049 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

É de ser deferida a tutela jurisdicional antecipada, consubstanciada na redução de garantia pignoratícia prestada em cédula de crédito rural, seja porque exageradamente superior ao crédito concedido, seja porque o próprio banco-credor acena com tal redução.