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INCIDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA

CONTRATO DE "LEASING"

REGRAS DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC — INCIDÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO -...Segundo sustenta: a decisão invectivada cassou a liminar que autorizou a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente, proferida nos autos da ação cautelar de busca e apreensão que ajuizou em face da agravada, sendo que tal decisão era passível de recurso. Se a recorrida não se utilizou de tal faculdade, não pode atacar a liminar concedida, utilizando-se da tutela antecipada; a agravada não ofereceu em depósito as prestações do mútuo e sequer prestou caução idônea, razão pela qual a decisão objurgada não pode prosperar, posto que implica dano de difícil reparação, já que os bens dados em garantia fiduciária tendem a se desvalorizar com o uso, ao passo que o crédito aumentará com o passar do tempo. - Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja ultimada a liminar de busca e apreensão, proferida nos autos 96.0005150-0, autorizando a alienação imediata dos bens dados em garantia fiduciária. - O recurso foi recebido no efeito devolutivo. - A agravada, em contra-razões, aduz preliminar de não-conhecimento do recurso, por intempestivo. No mérito, pugna pelo seu improvimento. DO VOTO - O Exmo. Sr. Des.ELPÍDIO HELVÉCIO CHAVES MARTINS (relator): Em preliminar, sustenta a agravada que o recurso foi apresentado a destempo, já que a decisão recorrida foi publicada no Diário da Justiça, que circulou em 19.04.1996, tendo o recurso sido protocolado em 20.05.1996. Sustenta, mais, que, mesmo considerando o marco inicial da contagem do prazo o dia da juntada do mandado de c itação (06.05.1996), ainda assim restou caracterizada a extemporaneidade. - A preliminar não prospera. - Primeiro, porque da publicação da decisão no Diário da Justiça, que circulou em 19.04.1996, não constou o nome do advogado da parte, sendo, portanto, inválida, nos termos do § 1º, do art. 236, do CPC, acrescentando-se que sequer havia procurador constituído nos autos. - Segundo, porque a citação é ato pelo qual se chama a Juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender (art. 213 do CPC), não se dirigindo ao advogado, destinatário das intimações para fins de interposição de recurso (art. 242, do CPC). - Assim, levando-se em conta que a primeira oportunidade em que o agravante compareceu nos autos, com procurador constituído, foi em 14.05.1996, quando solicitou carga para produzir a defesa , daí deve ter contado o prazo para interposição do recurso que, manejado em 17.05.1996, é tempestivo. - Rejeito a preliminar. - Mérito. - Nos autos da "ação ordinária de nulidade de cláusula contratual c/c retificação de débito", movida pela agravada contra o agravante, o Magistrado, após motivar a decisão, deferiu parcialmente pedido de tutela antecipada (objeto do recurso), nos seguintes termos: "... Nestas condições, antecipo parcialmente a tutela para que a devedora e ora requerente, permaneça como depositária dos bens alienados fiduciariamente até final decisão das questões postas a julgamento nesta ação". - Como visto, o agravo gira em torno da aplicação do novo instituto da tutela antecipada, introduzido na instrumental civil pela Lei 8.952, de 13.12.1994, materializado no art. 273, incisos e parágrafos, do CPC. Cumpre registrar que a inovação trazida ao processo de conhecimento não aboliu ou eliminou o processo cautelar. Embora guardem semelhança, possuem natureza e objetivos distintos, como observa J. E. CARREIRA ALVIM, verbis: "... as inovações ora introduzidas pelo CPC não tiveram o propósito de neutralizar o processo cautelar, senão o de complementar o elenco do gênero `tutelas de urgência' - de que são espécies o provimento antecipatório e o liminar -, destinadas a atender a situações que não possam aguardar o término do processo principal, para obviar ou reparar eventual lesão de direito. O provimento antecipatório, que, antes, era possível quase num só âmbito do processo cautelar, espraia-se agora para todo o processo de conhecimento, numa indiscutível consagração do poder geral de cautela do Juiz" (in Código de Processo Civil Reformado, Del Rey, 1995, p. 96). - Enquanto o processo cautelar objetiva prevenir possível lesão a direito ameaçado, garantindo o resultado do processo, a tutela antecipada adianta a prestação jurisdicional, incidindo sobre o próprio direito reclamado pelo autor. Veja-se lição precisa do mestre CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "A técnica engendrada pelo novo art. 273 consiste em oferecer rapidamente a quem veio ao processo pedir determinada solução para a situação que descreve

Ementa

A tutela antecipada consiste em um adiantamento da prestação jurisdicional, incidindo sobre o próprio direito reclamado pela parte. O Magistrado não pode, sob fundamento de aplicar o instituto, antecipar tutela que a própria sentença não outorgará porque estranha ao pedido formulado na ação, incidindo as regras dos arts. 128 e 460 do CPC.