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TJSP, MS 423, SE PODE FAZÊ-LO A ADMINISTRAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. MS 423.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE

DECLARAÇÃO DE NULIDADE — SE PODE FAZÊ-LO A ADMINISTRAÇÃO

Recurso
MS 423
Tribunal
TJSP

Resumo do acórdão

- Como é cediço, o ato jurídico - como também o ato administrativo, pois espécie do gênero ato jurídico - é nulo "quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade" (CC, art. 145, IV). - As nulidades devem "ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda a requerimento das partes" (promovi o destaque). - O ato absolutamente nulo não produz os efeitos que lhe são próprios, visados pelos contraentes. Mas, outros dele poderão eventualmente resultar e são tutelados pelo Direito, se atendidos determinados pressupostos. - Somente estes poderão ser reclamados pela parte prejudicada, desde que não tenha concorrido para a nulidade do ato e tenha se portado de boa-fé. - Sobre o tema, trago à colação importantes lições de renomados civilistas pátrios, com destaque para os pontos mais diretamente relacionados à questão suscitada: "O que distingue mais o ato nulo, quanto aos seus efeitos, é que, para ser declarada a nulidade, não se precisa intentar propriamente uma ação de nulidade, a não ser em casos especiais da nulidade ser posta em dúvida. Daí poder e, mais do que isso, dever o juiz pronunciá-la de ofício, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos. O juiz só tem esse direito quando a nulidade conste de instrumento ou prova literal. (...) A conseqüência da nulidade, sempre foi reconhecido em doutrina, é a completa ineficácia do ato nulo, não só em relação às partes, senão também, geralmente, com relação a todas as pessoas que, nas suas relações jurídicas, pudessem depender da influência do ato, no caso de ser válido (Cfr. UNGER, obr. cit., vol. 2, § 91). Mas é preciso entender inteligentemente o que acima ficou dito. Porque não exprime a verdade o conceito geralmente posto em voga, restringindo-o ao conceito de que a nulidade faz com que o ato não produza efeito algum. A verdade é outra: a nulidade impede apenas que ato produza os efeitos jurídicos a que se destinava. Mas pode produzir efeitos secundários e é suscetível de conseqüências, ainda depois de declarada judicialmente a nulidade. Assim a prova da filiação resultante dum casamento nulo, a sobrevivência de uma afinidade natural apesar de anulado o casamento, a interrupção da prescrição por uma citação nula, o valor como escrito particular da escritura pública nula, o começo de prova por escrito resultante dum ato nulo (Cfr. Bonnecase, Supplém., vol. 3, pág. 44)" (CARVALHO SANTOS, "Código Civil Brasileiro Interpretado", Freitas Bastos, 10ª ed., III/252-253). "Se o ato nulo vem inquinado dum vício que fere a sociedade, esta não pode transigir com a sua sobrevivência e, portanto, nega-lhe todo efeito. Por outro lado, como a destruição do ato anulável só interessa ao particular, o negócio opera normalmente até a data da sentença, e continuará operando indefinidamente, caso o interessado não provoque a declaração de ineficácia. De modo que, comparando as duas espécies, vê-se que a nulidade é automática, pois ela emana da vontade do legislador, enquanto que a anulabilidade depende de sentença e emana da vontade do juiz, a pedido do prejudicado. De uma certa maneira poder-se-ia dizer que a sentença que proclama a nulidade absoluta é declaratória, enquanto que o julgado que afirma a nulidade relativa é constitutivo. (...) Entretanto, se a hipótes e é de nulidade absoluta, como ela representa um agravo à ordem pública, não só os diretamente prejudicados podem alegá-la, como igualmente pode fazê-lo o representante da sociedade, que é o Ministério Público. Ademais, tratando-se de um defeito de tal modo grave, impõe o ordenamento jurídico, e na defesa de seu próprio interesse, que o juiz decrete a nulidade desde que conheça do ato ou de seus efeitos, e a encontre provada (Cód. Civ., art. 146, parágrafo único). Assim, por exemplo, se lhe for submetido um testamento da lavra de um menor de 16 anos, deve ele de pronto decretar sua nulidade, negando-lhe qualquer efeito" (SÍLVIO RORIGUES, "Direito Civil", Saraiva, 1974, 5ª ed., I/256-257). "O ato nulo de pleno direito é frustro nos seus resultados, nenhum efeito produzindo: 'quod nullum est nullum producit effectum'. Quando se diz, contudo, que é destituído de efeitos, quer-se referir aos que normalmente lhe pertencem, pois que às vezes algumas conseqüências dele emanam, como é o caso do casamento putativo; outras vezes, há efeitos indiretos, como se dá com o negócio jurídico translatício do domínio, que, anu

Ementa

Não viola direito líquido e certo, nem constitui abuso de poder, o ato administrativo que desconstitui outro ato anterior, tornando-o sem efeito, por inobservância a princípio de lei que não o permitia. Ao tomar conhecimento do erro em que havia laborado, a autoridade administrativa, "in casu", decidiu acertadamente e em consonância com o enunciado das Súmulas 346 e 473 do Pretório Excelso, tornando sem efeito o ato manifestamente ilegal.