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apelação. -, APELAÇÃO VISANDO APENAS A SUA REPRISTINAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação. -.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA

CONTRATO DE "LEASING"

OMISSÃO DA SENTENÇA — APELAÇÃO VISANDO APENAS A SUA REPRISTINAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
apelação. -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recurso interposto merece conhecimento. Com efeito, a decisão que concede ou não a tutela antecipada (art. 273 do CPC) desafia agravo porque é interlocutória (arts. 522 e 162, parágrafo 2º, do CPC). Em seu prestigiado "A REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL", o prof. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO destaca que é "manifesta a inutilidade do agravo retido neste caso". - Ora, tecnicamente não tem qualquer sentido a interposição de apelação visando apenas a revisão de despacho que negou pedido de tutela antecipada, já que esta deve ser deferida até a sentença, como deixa bem claro o art. 273 em seu parágrafo 5º quando estabelece: "concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento". - No caso dos autos, alega o Apelante que não teve oportunidade de recorrer da decisão que denegou o pedido de antecipação de tutela porque logo depois que o MM. Juiz recebeu a petição dos Réus, em que reconheceram a procedência do pedido, proferiu sentença na qual omitiu-se a propósito. - Tem razão, em parte. É que o procedimento do MM. Juiz ao sentenciar de imediato apenas teve o condão de resolver a lide de modo célere, entregando a prestação jurisdicional com presteza. E não estava S. Ex.a., embora pudesse, obrigado a referir ao pedido de tutela antecipada porque este já havia sido indeferido no limiar da demanda e a sentença não é o lugar de sobre o ponto prover, como acima mencionado. - Ademais de todo o exposto, ainda se deve considerar que realmente o pedido de tutela antecipada aqui formulado é inepto, afinal ninguém tem necessidade - interess e jurídico - de pedir em Juízo "autorização para não assinar documento de transferência de veículo", já que basta à pessoa não fazê-lo, independentemente de qualquer pronunciamento judicial. Não fosse isso, ainda, no caso sub judice ainda há outra peculiaridade: em seu pedido o Apelante Requereu a "apuração dos haveres do sócio retirante mediante prova pericial que leve em conta o real ativo da pessoa jurídica, inclusive ponto comercial, ou através de liqüidação por arbitramento para que lhe seja entregue o numerário correspondente à sua participação societária". - Nesse passo, constata-se que o pedido de tutela antecipada não coincide com a providência jurisdicional perseguida, a qual tem abrigo no art. 668 do CPC/39, em vigor por força da expressa previsão do art. 1.218, VII, do CPC atual, de sorte que foi bem negada. - Por fim, a interposição do recurso não configurou qualquer atitude leviana ou protelatória do Autor, de modo a configurar a litigância de má-fé que lhe foi atribuída pelos Apelados. Sua pretensão é indevida, mas efetivamente sobre ela deve dizer o Judiciário em vassalagem ao princípio constitucional inserto no art. 5º, XXXV, da Magna Carta. - Com essas considerações, o voto é pelo conhecimento do recurso e não-provimento. - O(A) Senhor(a) Desembargador(a) CAMPOS AMARAL - Revisor(a) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. - Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade proposta por R. G. T. em desfavor de L. P. F. e outro, onde o autor pediu antecipação de tutela para abster-se de transferir automóvel, que serviu como pagamento para sua entrada na sociedade, para um dos sócios. - O inconformismo do apelante reside no fato de que a tutela deveria ter sido deferida, uma vez que os próprios apelados concordaram com a dissolução da sociedade nos termos do pedido do autor. - A princípio, a decisão que concede ou não a tutela antecipada de safia agravo. Mas, como se pode verificar nos autos, o apelante não teve oportunidade para recorrer da decisão que indeferiu a tutela, pois dela só teve conhecimento depois da sentença. Realmente, o apelante não foi intimado da decisão de fl. 02, não existe nos autos certidão de publicação da mesma e após a resposta dos apelados, o MM. Juiz prolatou de imediato a sentença, não existindo momento para que o apelante se pronunciasse sobre a decisão que indeferiu seu pedido de antecipação de tutela, por isso, o fez através de apelação. - O que se deve examinar no pedido de antecipação de tutela, além dos requisitos do art. 273 do CPC, é se essa guarda ligação profunda com a providência jurisdicional esperada, ou seja, é como se o juiz antecipasse, provisoriamente, a própria solução definitiva esperada no processo principal. O que ocorre é que a tutela antecipatória realiza de imediato a pretensão. - Não pode o autor pedir antecipação de tutela para abster-se de transferir um automóvel pa

Ementa

Não tem sentido a interposição de apelação visando apenas a revisão de despacho que negou pedido de tutela antecipada, já que esta deve ser deferida até a sentença, como deixa bem claro o art. 273 em seu parágrafo 5º quando estabelece: "concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento".