TUTELA ANTECIPADA
CONTRATO DE "LEASING"
CONCESSÃO SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA — POSSIBILIDADE - REQUISITOS
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- L. C , em procedimento de jurisdição voluntária postulou, e obteve por sentença, o cancelamento no registro de imóveis das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, incidentes sobre um imóvel havido por doação de seus pais. - Inconformados, os filhos do donatário propuseram ação de nulidade daquela sentença. Alegaram, na qualidade de futuros herdeiros, que aquele sempre se portou como um "bon vivant", tendo alienado grande parte dos bens herdados. Aduziram, ainda, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente na eminente dilapidação do patrimônio, especialmente do imóvel em questão. Pediram, assim, a concessão da tutela antecipada prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil. - O pedido foi deferido liminarmente e "inaldita altera parte", através da decisão de..., com a conseqüente restauração do registro das referidas cláusulas. - Contra tal decisório é que se volta o agravo. - Quanto ao recurso propriamente dito, é preciso registrar que a sua análise ficará ao preenchimento, ou não, dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela antecipatória prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil. A questão quanto ao acerto ou desacerto da restauração do registro das cláusulas que oneram o imóvel em discussão, envolve o mérito da ação principal, e não pode ser apreciada em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. - A atual redação do artigo 273 do Código de Processo Civil consagra a possi bilidade de antecipação da tutela jurisdicional no processo de conhecimento. - Trata-se de previsão elogiável e proveitosa, na medida em que a finalidade precípua do instituto é a celeridade na prestação jurisdicional, pela possibilidade de dispensa do processo cautelar, o que não implica em impedir o demandante de promovê-lo. O uso dela é que deve ser feito com muita ponderação e prudência. - Dispõe o referido artigo: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. § 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. § 3º A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588. § 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. - De acordo com o texto legal, portanto, a concessão da antecipação da tutela está condicionada ao preenchimento de rigorosos requisitos nele previstos, sendo, por isso, recomendável ao julgador prudência e comedimento no deferimento dessa medida excepcional - seja repetido e enfatizado. - No caso dos autos, o provimento foi postulado com suporte no inciso I do aludido artigo, que a autoriza quando haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. - Cumpre, portanto, verificar o cumprimento dos seguintes requisitos básicos autorizadore s da antecipação da tutela: 1º) - prova inequívoca do fato alegado ("caput" do artigo); 2º) - convencimento da verossimilhança da alegação ("caput" do artigo); 3º) - o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e 4º) - possibilidade de reversão da medida. - Há consenso doutrinário em considerar que a expressão "prova inequívoca" deve ser entendida com reservas, porquanto, na verdade, a dependência de valoração judicial é intrínseca de toda prova. Para a concessão da tutela, portanto, não são exigíveis provas irrefutáveis da alegação, vez que a exigência delas deverá ocorrer nos julgamentos de mérito. Aqui, é bastante uma instrução sumária, com intensidade suficiente ao convencimento do julgador da "verossimilhança da alegação". Nesse sentido são os escólios de J. E. CARREIRA ALVIM ("Código de Processo Civil Reformado", 2ª ed., Del Rey, 1995, pág. 114), CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO ("A Reforma do Código de Processo Civil", 2ª ed., Malheiros Editores, 1995, pág. 144), o nosso ROBERTO EURICO SCHIMIDT JUNIOR ("O Novo Processo Civil", ed. Juruá, 1995, págs. 53/54,
Ementa
Tutela antecipada - Provimento ante à presença dos requisitos exigidos no artigo 273 do Código de Processo Civil - Concessão liminar sem a oitiva da parte contrária - Possibilidade - Faculdade reservada ao julgador - Possibilidade, na espécie, frente ao iminente risco de frustração do objetivo visado na medida - Inexistência de afronta ao princípio do contraditório.
