MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
POSSIBILIDADE JURÍDICA
Em revisão editorial
CONCESSÃO SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA — POSSIBILIDADE E NÃO UMA IMPOSIÇÃO DA LEI
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não vou demorar-me, por não ser de meu feitio, ao menos como regra, em considerações sobre tutela cautelar e tutela antecipada, apesar de que, inequivocamente, acertada esteja a digna magistrada, ao registrar a distinção: a primeira exibe-se como asseguração de futura execução e a segunda é já, embora provisória, execução. - O caso em exame - suspensão de posse, em face de pretensão de desconstituição de "atos administrativos" - é típico de cautelar, e não de tutela antecipada, pois é esta, via provimento antecipatório, providência de imediata eficácia da prestação jurisdicional pretendida pelo autor, enquanto que a suspensão é denotativa de providência assecuratória daquela prestação (admitida, aqui, para argumentar, a pertinência). - De qualquer modo, vezo que se instalou no Rio Grande do Sul, de admissão de cúmulo de cautelar com principal, contribuiu para burlar o esforço do legislador da reforma, que visava, justamente, a desfazer a confusão que, nos foros, precipuamente, se instaurara. - Isso não obstante, a julgadora apreciou o pedido liminar e, motivadamente (vacilam os agravantes entre a inexistência e a insuficiência de fundamentação, fl. 04, o que apenas depõe contra a sua irresignação, e lança por terra eventual tentativa de desconstituição, por formalmente inadequada, da decisão interlocutória da fl. 104), diferiu a apreciação para momento posterior ao da resposta. - Não foi, portanto, negada a "tutela antecipatória", senão que foi, isso sim, denegada a concessão inaudita altera parte (cfe. dec isão da fl. 104, ao final: "Após a contestação, com a manifestação da ré, adequada, então, será a apreciação da antecipação da tutela"). - Não vejo onde a ilegalidade do comportamento judicial que, diante do resultado de eleição sindical, posterga exame de pedido que visava, exatamente, a impedir a posse. - A tutela, seja qual for a natureza, pode antecipar-se, à míngua de previsão do legislador, em qualquer momento, desde que antes da sentença, fazendo-o o Juiz à luz das alegações e dos elementos que já se encontrarem nos autos, não necessariamente in limine e sem oitiva da parte contrária. - Voto, pois, pelo desprovimento do agravo. Ac. de 12-11-1996 Arquivo EMFOR IN/1044 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Não há nada de ilegal na determinação judicial de exame de pedido de liminar - seja cautelar, seja de caráter satisfativo antecipado - para momento posterior à resposta, ouvido, portanto, também o demandado. A concessão de liminar inaudita altera parte é uma possibilidade, não uma imposição, e merece ser examinada à luz das alegações e provas desde logo exibidas ao Juiz.
