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REsp 170281, QUANDO CABE UMA, QUANDO CABE A OUTRA, Rel. Amaral e

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 170281. Relator: Amaral e.

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Acórdão

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

POSSIBILIDADE JURÍDICA

Em revisão editorial

DIFERENCIAÇÃO — QUANDO CABE UMA, QUANDO CABE A OUTRA

Recurso
REsp 170281
Tribunal
Relator
Amaral e

Resumo do acórdão

- Pugna o agravante pela suspensão do despacho que, na "ação declaratória de inexistência de vinculação obrigacional c/c indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada", concedeu o pedido último referido, determinando a exclusão do nome do autor do SERASA. - É consabido que para a concessão da tutela antecipada é necessário existir prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações, de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, reste caracterizado o abuso de direito de defesa ou, ainda, o manifesto propósito protelatório do réu. - Este também é o entendimento deste Tribunal: "Não se confundem medida cautelar e tutela antecipada. Na primeira bastam fumaça de bom direito e perigo de dano. Na segunda, exige-se que a tutela corresponda ao dispositivo da sentença, haja prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Tudo isso mediante cognição provisória, com audiência do demandado, que só pode ser dispensada em casos excepcionais" (AI n. 96.001452-7, de Sombrio, Relator: Desembargador Amaral e Silva). - Entretanto, em ações em que se busca constituir direito, não é permitido a concessão da tutela antecipada. O raciocínio, por sua vez, é lógico: ao antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela obtém-se, ainda que de maneira provisória, o resultado final do pretendido. Por outro lado, na ação declaratória o que se almeja é a constituição de um direito, não ensejando, ao seu final, execução. - Enfim, se o limite do pedido não é apenas a simples declaração do direito, mas, sobretudo, o reconhecimento de existência ou inexistência de uma vinculação obrigacional, pode-se antecipar total ou parcialmente os efeitos deste reconhecimento, por ser completamente compatível com o artigo 273 do CPC. - A compatibilidade nasce do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois ao ter, no final da ação, seu pedido reconhecido o agravado deixará de estar vinculado à obrigação que agora o lança no rol dos inadimplentes, mantendo seu nome inscrito no Serasa. - Em relação à inscrição do nome de devedores no referido órgão restritivo de crédito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que "constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei n. 8.078, de 11.9.90, o registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, quando o montante da dívida é ainda objeto de discussão em Juízo" (REsp n. 170281, de Santa Catarina, relator o eminente Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, à unanimidade, j. 24.6.98). - Ainda daquele Sodalício: "Tramitando ação onde os devedores pleiteiam o reconhecimento da invalidade do título que teria sido preenchido com valores excessivos, mediante argumentação verossímil, pode o Juiz deferir a antecipação parcial da tutela para cancelar o registro do nome dos devedores nos bancos de dados de proteção ao crédito. Art. 273 do CPC e 42 do CDC" (REsp 168934/MG, relator Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 24.6.98). - Diante do exposto, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Ac. de 11-03-1999 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 3.192 EMFOR 619

Ementa

Não se confundem medida cautelar e tutela antecipada. Na primeira bastam fumaça de bom direito e perigo de dano. Na segunda, exige-se que a tutela corresponda ao dispositivo da sentença, haja prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. (Ementa trecho do acórdão)