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re -, SE GERA ALGUM DIREITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

POSSIBILIDADE JURÍDICA

Em revisão editorial

MORTE DE UM DELES — SE GERA ALGUM DIREITO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Do acurado exame da prova documental, verifiquei não proceder a alegação do autor, aqui apelante adesivo, de ter contribuído em igualdade de condições para a aquisição do imóvel objeto da demanda. Os recibos de depósitos bancários e de documento de crédito `DOC' de f., efetivamente não comprovam a assertiva do autor. Dos 55 mencionados documentos, apenas oito se referem a `DOC', constando como remetente o apelante adesivo e favorecido J.A.P. e trazem anotação de se destinarem a pagamento de prestação de compra de imóvel; os demais tratam de movimentação bancária comum, em sua maioria, transferência de créditos de conta de J. para J. e recibos de depósitos diversos, que nada têm a ver com pagamento de prestação de imóvel. Por tais documentos, o que resta provado é que, efetivamente, M.A.P. efetuou o pagamento de oito prestações do apartamento, o que não significa tenha ele pago a metade do preço do imóvel. - Quanto à prova testemunhal, entendo-a frágil, apesar da coerência e simetria de depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor - f. -, porquanto as testemunhas do réu - f. - as contradizem, embora de forma menos enfática. - O fato de o autor ter dividido por longos anos o mesmo teto com J., de ter sido sócio dele nas três empresas de que dão notícia os documentos de f. - contrato social das firmas T. P.P. Ltda., L B F Ltda, e J. P. I C Ltda. - e o de ter mantido com ele conta conjunta na Caixa Econômica Federal nos anos de 1983 até 1985, como fazem certo os documentos de f., não provam ter ele contribuído em igualdade de condições na aquisição do imóvel que deseja, via a ação sub lite, reconhecido como co-proprietário. - O inconformismo do apelante com a sua condenação ao pagamento de metade de despesas das firmas após a morte de J., comp rovadas pelo autor com os documentos de f., também merece guarida. - Dentre os comprovantes de pagamento de despesas da firma J. P I C Ltda., f., verifico que os de f. se referem a pagamentos efetuados em setembro de 1990; o de f. em novembro de 1990; o de f. refere-se a requerimento de parcelamento de débito junto à Receita Estadual; os de f. a pagamentos decorrentes do deferimento do parcelamento dos débitos referidos, relativos aos meses de março, abril, maio e junho de 1995; o de f. refere-se a um demonstrativo de conta levantado por um escritório de advocacia em fevereiro de 1991. - De se ressaltar que nesta firma o autor e J. foram sócios durante apenas 5 meses, porquanto o autor somente foi admitido como sócio dela em 1. o.05.1989, como faz certo o documento de f., e J. faleceu aos 5 de outubro do mesmo ano, conforme certidão de óbito de f., e as dívidas que o autor, aqui apelante adesivo, visa receber são de datas muito posteriores ao falecimento do sócio J., como demonstrado acima. - Quanto aos documentos de f., referem-se à notificação de cálculos efetuados em reclamação trabalhista proposta contra a firma T P.P. Ltda., nos quais se vê que se trata de ação proposta no ano de 1993 e referente ao período de dezembro/93 a outubro/94. Considerando que J. falecera em outubro de 1989, não há como entender pudesse seu espólio responder por tais débitos surgidos anos após o seu passamento. - Também a confissão de dívida da firma T P.P. Ltda., de f., e os comprovantes de seu pagamento de f., datados de fevereiro, março, abril, maio e julho de 1992, pela mesma forma não podem ser cobrados do 1. o apelante, porque se trata de operação realizada anos após o falecimento de J. - Analisando, ainda, os documentos de f., que também embasam o pedido de indenização acolhido pela r. sentença como de cobrança, verifiquei: os documentos de f. referem-se a compra de móveis e objetos de decoração no ano de 1984, mais d e 5 anos antes da morte de J., não passíveis de cobrança até mesmo porque prescrito tal direito; os de f. são referentes à mesma confissão de dívida supra-referida, de f.; os de f. referem-se a pagamentos de prestações do C N G S & Cia. Ltda., em nome de J. e da firma J. P I C Ltda., porém todos de data posterior a 1991, sendo que J. faleceu, como já anotamos, em 05.10.1989. Ora, se o autor, aqui apelante adesivo, efetuou espontaneamente tais pagamentos, naturalmente porque algum interesse teve. Provavelmente tenha recebido os bens objeto do consórcio, mas isto ele não informa, nem que destino deu a tais bens. O certo é que eles não foram inventariados. - Resta examinar, do recurso do primeiro apelante, o seu inconformismo com a parte da r. sentença apelada que julgou improc

Ementa

A união de duas pessoas do mesmo sexo, por si só, não gera direito algum para qualquer delas, independentemente do período de coabitação.