MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
POSSIBILIDADE JURÍDICA
Em revisão editorial
DIREITO DE INGRESSAR NA ORDEM VOCACIONAL SUCESSÓRIA — APLICAÇÃO DO ART. 2º, III, DA LEI 8.971/94, C/C O ART. 1.577 DO CC
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A prova dos autos é farta no sentido de configurar uma união estável como a alegada na inicial pela apelada, que viveu com o falecido, more uxorio, desde 1968 até o seu falecimento, em 15-02-95, ou seja, por mais de 28 anos, em estado de casados e em colaboração mútua para a aquisição de todos os seus bens. - Quanto ao direito, limito-me a reproduzir dois parágrafos do parecer do Dr. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Procurador de Justiça: "A matéria controvertida, porém, não é de fato, mas de direito. A capacidade sucessória da autora é inequívoca, sendo indiscutível a condição de companheira, diante do que dispõe... o art. 2º, inc. III, da Lei nº 8.971/94. "Não poderia a apelante ignorar o disposto no art.1.577 do CC brasileiro, quando estabelece que 'a capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará pela lei, então, em vigor'." - Nas condições acima estabelecidas, como o falecido não tinha herdeiros necessários, estando a união estável sobejamente comprovada, é a companheira a herdeira universal de todos os bens do falecido, afastando, deste modo, a colateral da sucessão, bem como qualquer inconstitucionalidade ou retroatividade da lei. Isto posto, nego provimento. Ac. de 19-12-1996 Arquivo do EMFOR IN/ 1.040 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Provada a união estável em cujo período foram adquiridos os bens, na ausência de herdeiros necessários, cabe à companheira, ou ao companheiro, o direito de ingressar na ordem vocacional sucessória por força do art. 2º, inc. III, da Lei nº 8.971/94, c/c o art. 1.577 do CC brasileiro.
