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DIREITO NÃO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

POSSIBILIDADE JURÍDICA

Em revisão editorial

CAPACIDADE SUCESSÓRIA — DIREITO NÃO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... T. V. B. ajuizou ação declaratória de união estável contra M. J. T. M., E. D.P. T. e W. F. M., alegando que desde 1968 viveu como se casada fosse com E.N. T., que faleceu na data de 18-01-91 quando residiam em São Luiz Gonzaga. - Em 1983 passou a habitar no lar da autora a curatelada de E., E. D. P. T. Esta ficou aos cuidados da autora até abril de 1991, quando nomeada curadora sua irmã M. J. - Refere que pela atual Constituição foi reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, e comprovada tal situação fática, seus efeitos alcançam o Direito Sucessório, no caso o direito de suceder, na falta de descendentes e ascendentes. - .......................................................................................................... - ... A pretensão da autora, invocando a condição de concubinada com o finado E., com quem manteve união estável por cerca de 24 anos, alçando-se como sucessora do de cujus à falta de descendentes e ascendentes, por entender substituir a cônjuge, na ordem de vocação hereditária ex vi do art. 226, § 3º, da CF, que elevou a união estável à categoria de entidade familiar, precedendo aos herdeiros colaterais, data vênia o sustentado pela sentença recorrida, entendo incabível por falta de sustentação legal. - Não há dúvida que a união estável sustentada pela apelada emerge incontroversamente da instrução, porquanto, além da prova testemunhal não discrepar a respeito, a contestação insurge-se apenas contra o fato de que tenha a au tora concorrido à formação do patrimônio, todo havido por herança, que ela só ajudou a dilapidar, não havendo nada a partilhar ou a indenizar. Todavia, a despeito da incontestável união concubinária e a comprovação de que a autora trabalhava com E. no bar-armazém que possuíam, os direitos advindos dessa situação fática, protegida pelo Estado, referem-se aos bens produzidos pelo desforço comum durante a permanência do vínculo estável. Mas não havendo bens comprovados ou direitos contraídos em razão da união, não há falar em direito do concubinário para o efeito de dissolução, mas há o direito aos alimentos, provada a necessidade da concubina e a disponibilidade do alimentante, transmitindo-se aos herdeiros, até os limites da quota que coube a cada um na herança (arts. 402 e 1.796 do CC e 23 da Lei nº 6.515/ 77). - De fato, não havendo patrimônio amealhado a partilhar, nem mais se concebendo indenização por serviços prestados, porque a união estável já não se rege pelo Direito Obrigacional, mas pelo Direito de Família, cabe ao concobinado necessitado o direito aos alimentos, jamais suceder o finado, porque o concubinato está equiparado à entidade familiar, não ao casamento, tanto que reclama uma ação declaratória para ser reconhecido e produzir efeitos patrimoniais, o que inocorre com o matrimônio, cujos reflexos se irradiam, ex vi legis, desde a sua celebração . - Como sustenta ARNALDO RIZZARDO: ". . . O art. 226, § 3º, da Carta Federal, simplesmente equiparou tal união à entidade familiar, e não ao casamento, que perdura como instituto distinto. No mais, a evocação do trato do concubinato operou-se para efeitos de proteção do Estado tão-somente" (in "Direito de Família", l/348, 1ª ed., Aide, 1994). - Ao institucionalizar da União estável guindada à entidade familiar, outro não foi o intuito do constituinte senão o de reconhecer na figura jurídica do concubinato, largamente difundido, admitido e respeitado pela sociedade, um vínculo merecedor de proteção do Estado, tanto que expressamente consignou que lei posterior regulamentaria sua conversão ao casamento. - Ora, se o propósito do legislador foi o de proteger a entidade familiar e facilitar sua conversão, vale dizer, formalizar a ligação informalmente constituída, é porque não a equiparou ao casamento, corno genericamente se costuma dizer, e se o tivesse feito por óbvio teria aludido ao direito sucessório, incluindo a concubina ao lado do "cônjuge" no elenco dos sucessíveis consagrados pelo art. 1.603 do CC. - É que não se pode confundir o direito à herança que se conhece ao consorte sobrevivente, respeitada a ordem de vocação hereditária, com sua meação. - Como ensina MARIA HELENA DINIZ: ". . . a ligação concubinária ou união livre não estabelece qualquer direito hereditário entre os concubinos. Dessa forma, a morte de um deles não acarreta para o outro nenhum direito à herança . . ." omissis . . . (in "Curso de Direito Civil Brasileiro", 6./87, 8ª ed., Saraiva, 1994). - A concubina só

Ementa

O constituinte equiparou a união estável à entidade familiar não ao casamento, que permanece como instituto distinto, ao qual só chegará a concubina, para o efeito sucessório, após o processo de conversão, ainda não regulamentado. O regramento do instituto pelo Direito de Família não se estende ao Direito das Sucessões por falta de previsão legal dentre as hipóteses do art. 1.603 do CC.