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embargos declaratórios -, PROVA DO ESFORÇO COMUM - DESNECESSIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. embargos declaratórios -.

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Acórdão

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

POSSIBILIDADE JURÍDICA

Em revisão editorial

UNIÃO "MORE UXÓRIO" HÁ MAIS DE 25 ANOS — PROVA DO ESFORÇO COMUM - DESNECESSIDADE

Recurso
embargos declaratórios -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Limita-se a divergência a realização da partilha de patrimônio, pela dissolução da sociedade de fato, concubinária, existente entre o Embargante e a Embargada. - Mas, com efeito, é de ser destacada e rejeitada a preliminar suscitada pela Embargada, em suas contra-razões no sentido do não conhecimento do recurso. Isto porque, com efeito, o mérito do Acórdão hostilizado não restou modificado em razão da interposição de embargos declaratórios, por não se prestar, como é cediço, à alegada reforma. É que o voto vencido, com efeito subsiste íntegro. Rejeito, pois a preliminar. - Tem este Relator que a razão reside com a douta maioria, "data venia". - Com efeito a união estável então existente, "more uxorio", por mais de 25 anos, inclusive confessada pelas partes (v.g. art. 225, § 3º, da Carta Magna), confere a cada parte, como acertadamente restou decidido pela douta maioria, a ter direito a 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio por ambos formado. Em hipótese que tal, também entende este Relator não haver se cogitar falar-se em contribuição de numerário ou qualquer outro esforço, quer direto ou indireto de um sobre o outro partícipe, para ensejar a decidida meação, nos precisos termos do julgado, inclusive dos embargos declaratórios. - Na verdade e como sempre, a matéria posta em debate revela a dificuldade do julgador em estabelecer, com precisão de balança de farmacêutico, a parte cabente a cada concubino, na sociedade de fato, solucionando-se as questões, no mais das vezes, com relativa precisão, considerando-se o acervo existente, conservado e mantido pelos concubinos. Daí porque, repit a-se, também no entender deste Relator que, na hipótese dos presentes embargos, face aos excluídos nos embargos declaratórios então providos, não há de se cogitar em falar-se em contribuição de numerário ou qualquer ou qualquer outro tipo de esforço, de forma direta ou indireta, para essa formação, de sorte a permitir a meação. - Tenho que, respeitante ao tema ensejador dos presentes embargos infringentes, a douta maioria deu a adequada, justa e correta solução, que se adota, na forma do permissivo regimental, e a este se incorpora, também, como razão de decidir. E mais, Correta se apresenta a argumentação esposada pela douta Procuradoria, no sentido de que, em sede de regime de bens do matrimônio, vigora o princípio da comunhão dos aqüestros, salvo expressa estipulação em contrário, não se lhe afigurando errado transportar tal situação, para o campo das uniões estáveis, o princípio regulador dos efeitos matrimoniais do casamento, uma vez que a Carta Magna ampara tais situações, no lúcido Parecer de fls. ..., que também se acolhe, na mesma forma regimental, concedendo a proteção do Estado às uniões estáveis entre o homem e a mulher, conferindo-lhes o "status" de entidade familiar. E, a esse respeito, vale transcrever a seguinte passagem, "verbis": "... Estamos em que as chamadas sociedades concubinárias guindaram ao patamar de união estável, constitucionalmente reconhecidas como entidade familiar, gozando, como tal, da proteção do Estado, legitimadas assim, para os efeitos da incidência das regras de direito de família. A inovação sentida deu-se, pois, no sentido de inserir no âmbito do direito de família as questões relativas aos conflitos decorrentes da dissolução das então chamadas sociedades de fato. Tal ocorreu por força da própria Constituição Federal reconhecendo a presunção da contribuição para a formação do patrimônio adquirido na constância da vida em comum a admitir sua divisão igualitária. - Ressalte-se que em sede de regime de bens do matrimônio vigora o princípio da comunhão dos aqüestros, salvo expressa estipulação em contrário. Desta feita, não nos parece errado transportar para o campo das uniões estáveis o princípio regulador dos efeitos patrimoniais do casamento, uma vez que a Constituição Federal ampara a braços largos tais uniões. - Ressalte-se que estamos diante de união estável que se alongou por mais de 25 anos, não se estando, pois, diante da sociedade efêmera. Certamente não se convive "more uxorio" por tanto tempo sem haurir de tal relacionamento a necessária contribuição e esforço para a consecução de objetivos comuns dos conviventes. - Lembre-se, ainda, que tanto a Lei nº 8.971/94 em seu art. 3º quanto a Lei 9.278/96 que veio regular o § 3º, do art. 226 da CF, referem-se à meação do patrimônio adquirido na constância da união estável em consonância, pois, com o entendimento segundo o qual a intenção do l

Ementa

Reconhecida que seja a união estável, "more uxório", havida por mais de vinte cinco anos entre concubinos, não há se cogitar para possibilitar a meação, a respeito de contribuição de numerário ou qualquer outro esforço direto, de um deles para a formação do patrimônio a ser partilhado.