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COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

POSSIBILIDADE JURÍDICA

Em revisão editorial

PROCESSO E JULGAMENTO — COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis, para qual declinara de sua competência o Juízo de Direito da Vara de Família e Menores da mesma Comarca em decisão datada de 24/11/94 (fls. 26/7), em procedimento destinado ao reconhecimento de sociedade de fato com partilha de bens decorrente da união havida entre R C e J R F. - Ambos os doutos Magistrados estão firmes na convicção sobre sua incompetência ratione materiae. - O douto parecer da Col. Procuradoria de Justiça entende que deve ser determinada a competência do Juízo suscitante. - Todavia, cremos estar o MM. Juízo suscitante com a melhor razão jurídica, inclusive ao transcrever nosso entendimento doutrinário. - O art. 87 do CPC estabelece a perpetuatio jurisdictionis, como regra, para o momento em que a ação é proposta. Mas também estabelece exceções, dentre as quais a alteração da competência em razão da matéria. - A C.F. de 1988, em seu art. 226. § 3º, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. - Deu um notável passo na ampliação do direito de família, mas ficou a meio caminho, ao não definir o que seria união estável. - Com o advento da Lei 8.971 de 29/12/94, malgrado seu art. 1° não tenha definido expressamente a vida em comum como sendo a união estável da norma constitucional, nem por isso deixou de ostensivamente revelar que aquela união seria iniludivelmente a própria união estável da lei maior. - Basta a simples comparação entre a norma constitucional e o mencionado art. 1°. - Assim enquanto não for promulgada outra lei com regulamentação diversa da existente na atualidade, o pedido judicial de reconhecimento de sociedade de fato para partilha de bens entre homem e mulher desimpedidos (aquele separado e esta solteira), em união que durou cerca de 17 anos, equivale a um litígio relativo a uma entidade familiar e assim, da competência ratione materiae do Juízo especializado da Vara de Família. - Não importa que subsidiariamente, se possam aplicar à partilha de bens as normas relativas aos contratos de sociedade de pessoas (arts. 1.363 e seguintes do Código Civil) pois predominarão, nas relações entre companheiros (impedimentos na relação de parentesco, filiação, alimentos etc.). as normas do direito de família (e também, no que couber, das sucessões). - Determina-se, pois, a competência do MM. Juízo suscitado. Ac. de 27-02-1996 VENCIDA A DESEMBARGADORA AUREA PIMENTEL PEREIRA Arquivo do EMFOR - IN/1001 EMFOR 541

Ementa

... Se o art. 226 § 3° da C.F. reconhecera a união estável como entidade familiar, nas normas sem eficácia plena, como O advento da Lei 8.971 de 29/12/94, ficou regulamentada essa identificação no direito material. Sendo a autora solteira e o réu separado, com convívio durante 17 anos, houve iniludível união estável, competindo ao Juízo de Família apreciar e julgar o pedido.