MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
POSSIBILIDADE JURÍDICA
Em revisão editorial
PARTILHA DOS BENS — ALIMENTOS - DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Insiste o recorrente na tese de que sua citação é nula porque determinada por juiz incompetente. No entanto, verifica-se que nenhum ato decisório havia sido realizado neste juízo, mas, tão-somente, os de cunho ordinatório (como o que impulsionou o feito ao determinar a citação do apelante). Com isto, a decretação da nulidade ficou prejudicada. - Mesmo porque "o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte" (CPC, artigo 249, § 1º) e esta, no caso, o apelante, não só foi citada pessoalmente (f. ...), e, portanto, conhecia os termos do pedido, como também se manifestou sobre o mérito e defendeu sua posição, ainda que tardiamente (memorial, fls. ...). - Quanto à inobservância do lapso previsto no artigo 806 do Código de Processo Civil para a propositura da ação principal, deve-se registrar que não obstante estivesse presente na audiência que deferiu a liminar em favor da apelada (f. ... da Cautelar), o serventuário certificou à f. ... que deixou de proceder o afastamento do apelante do lar porque a medida teria sido cumprida. Isto em 31.5.94. Em face disso, é duvidoso afirmar que a ação principal pudesse ter sido intentada além dos trinta dias, já que seu protocolo data de 31.8.93 e não se sabe ao certo quando, efetivamente, a cautelar foi exaurida, posto que o termo inicial deve ser contado desta e não da citação, como equivocadamente entendeu o apelante. - As preliminares não subsistem e devem ser repelidas. - D. M. da S. e J. B. C. conviveram sob o mesmo teto por aproximadamente dez anos e nesse interregno tiveram filho(s) e adquiriram a posse de dois imóveis. - Apesar de citado regularmente o apelante limitou-se, no prazo da defesa, a argüir a nulidade do ato, silenciando quando à matéria de mérito e incidindo em equívoco insuperável em face do decurso do prazo. - THEOTONIO NEGRÃO anota: "Segundo o princípio da eventualidade, acolhido pelo CPC, o réu deve aduzir toda a sua defesa na contestação, ainda que convicto de que bastará esta ou aquela preliminar para pôr termo à ação; pois, eventualmente, a preliminar poderá ser repelida, e já não lhe será mais possível aditar a defesa" ('Código de Processo Civil', 28ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997, p. 279). - Ainda que a revelia, por si-só, não importe na procedência do pedido do autor, os prazos para o revel correm independentemente de intimação e sua ingerência, ainda que permitida em qualquer fase do processo, fica adstrita ao "estado em que se encontra" (Código de Processo Civil, art. 322). - A par disso, a intervenção do apelante além daquela onde levantou a nulidade de sua citação resumiu-se nos memoriais de fls. ..., quando não mais lhe cabia produzir provas ou rebater as realizadas pela parte adversa, e, menos ainda, contrapor os argumentos da inicial. - No entanto, as provas carreadas demonstraram que a apelada tinha razão. - A convivência entre ambos é fato incontroverso, porquanto além de corroborado pelo depoimento da única testemunha ouvida em juízo (f. ...), não foi negado pelo apelante. - Outro ponto substancial é que o casal teve um filho - em que pese a fotocópia ... mencionar somente os dados paternos -, e que durante o período da vida em comum adquiriu a posse de dois imóveis. - A Lei 9.278/96, que regula o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal, assim elucida em seu artigo 5º, verbis: "Art. 5º: Os bens móveis e imóveis adquiridos por um o u por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. § 1º: Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união. § 2º: A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito". - Mesmo que tal diploma legal fosse inaplicável ao caso, ainda assim a partilha dos bens encontra respaldo jurídico, pois independentemente da aplicabilidade ou não da Lei 9.278/96, é inconteste o fato que, restando cristalina a união e a comunhão de esforços para a formação de qualquer patrimônio havido durante o período de vida em comum, certa é a obrigatoriedade da partilha dos bens, quando dissolvida a sociedade conjugal de fato. - A Súmula 380 do STF bem elucida a questão: "Comprovada a existência da sociedade de fato entre os concubinos, é cabível sua di
Ementa
União estável por cerca de dez anos e filho comum - Revelia - Curso dos prazos para o revel independentemente de intimação e intervenção permitida em qualquer fase do processo, porém no estado em que se encontra (CPC, art. 322) - Aquisição da posse de imóveis a título oneroso na constância da sociedade - Direito aos alimentos e à partilha dos bens, previstos na Lei 9.278/96 e na Súmula 380 do STF .
