UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PROCESSAMENTO
Em revisão editorial
PROCESSO E JULGAMENTO — COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz da Vara de Família em face do MM. Juiz da Vara Cível, fulcrando-se o impasse na definição da competência para o julgamento de feitos relativos à união estável entre conviventes, cujo reconhecimento dá-se post mortem. - Com a devida vênia do entendimento esposado pelo ilustre julgador da 4ª Vara de Família, cuja tese foi brilhantemente exposta, com a mesma opinião não comungo. Tenho comigo que o douto juiz da 3ª Vara Cível muito bem enfrentou o cerne da questão ao subjugá-la aos preceitos da nova lei nº 9278/96. - Com o advento da supracitada legislação é cristalina a tomada de posição pelo legislador, o qual manifestou-se expressamente no sentido de se processarem perante as Varas de Família toda a matéria relativa à união estável, consoante disposição do artigo 9º da referida lei, sendo esta lei de ordem pública, cuja aplicação há de ser imediata, alcançando os processos em andamento. Quanto a este ponto nada a acrescentar. - A vexata quaestio, porém, se circunscreve ao fato de se definir se no caso de reconhecimento e dissolução de sociedade post mortem, em vista de ques tões de cunho unicamente patrimonial, devam as mesmas ser solucionadas pelo juízo Cível. - Ao que sinto, a questão está jungida à temática da hermenêutica jurídica, pois que buscamos elucidar se o caso ora em análise se subssume ou não aos preceitos ditados pelo artigo 9º da Lei nº 9278/96. - Toda prescrição legal tem um escopo, buscando tornar realidade o objetivo idealizado em seu bojo. Para a perfeita compreensão de suas dimensões deve o hermenêuta trazer à lume as circunstâncias históricas e sociais de sua promulgação (occasio legis), bem como o fim precípuo a que visa o seu texto (ratio legis). O legislador, ao deslocar a competência, o fez na totalidade da questão, passando estar afeto ao juízo da família todas, absolutamente todas as indagações relativas à união estável. Caso quisesse excluir desta competência casos em que há de reconhecer-se união estável post mortem, deixando-os condicionados ao juízo cível, face ao cunho patrimonial dos mesmos, o teria feito de forma expressa. - As ressalvas ou exceções aos preceitos legais são expressas, não cabendo ao intérprete ampliar o alcance da lei. - Teleologicamente buscou a nova norma abranger as questões que há muito vinham pululando no tecido social, quais sejam aquelas relativas à união estável entre homem e mulher, suas conseqüências práticas e, inclusive, patrimoniais. Não há como vislumbrar a questão patrimonial advinda da sociedade de fato dissociada da ratio legis da Lei nº 9278/96. - Senão me pergunto: quais os valores que visou proteger a novel norma editada a não ser aquele da vida em comum que muitos experimentavam sem uma proteção legal ampla? - Com efeito, o horizonte visado pelo legislador foi a reunião de todas as questões presentes na seara da união estável, desde o reconhecimento da sociedade de fato e até mesmo suas conseqüências patrimoniais. Assim sendo, mister o reconhecimento do juízo de família para que aprecie as causas em que se postula o reconhecimento de sociedade de fato post mortem, ainda que em tais situações reste tão-somente acertos patrimoniais, visto estarem todas as demais indagações afetas a este juízo. - Forte em tais razões declaro como competente o juízo da Vara de Família para o processamento e julgamento do feito. Ac. de 27-11-1996 VENCIDO O DESEMBARGADOR ROMÃO C. DE OLIVEIRA Arquivo do EMFOR - IN/1004 EMFOR 541
Ementa
Com o advento da Lei 9.278/96, passou a ser da Vara de Família a competência para toda a matéria relativa à união estável, consoante disposto em seu artigo 9º. Em se tratando de lei de ordem pública, sua aplicação é imediata, alcançando inclusive os processos em andamento. Embora tenha o legislador deixado a cargo da Justiça estadual ou mesmo das organizações judiciárias de cada tribunal o aspecto sobre a competência dos Juízos e distribuição de Varas, o fez de forma supletiva, de modo que não retirou de si o poder de legislar sobre processo. O legislador ao deslocar a competência, do juízo cível para o de família, o fez na totalidade da questão, abrangendo todas as indagações relativas à união estável, inclusive a reconhecida "post mortem".
