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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

PROCESSAMENTO

Em revisão editorial

UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO DOS JUÍZES CÍVEIS, DE FAMÍLIA E ORFANOLÓGICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.278/96, QUE REGULA A UNIÃO ESTÁVEL

Recurso
Tribunal

Ementa

UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO DOS JUÍZES CÍVEIS, DE FAMÍLIA E ORFANOLÓGICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.278/96, QUE REGULA A UNIÃO ESTÁVEL (*) ENUNCIADO Nº 1 A Lei nº 8.971/94 está ab-rogada pela Lei nº 9.278/96, tendo em vista que regulou inteiramente toda a matéria tratada na lei anterior (art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil) (maioria). ENUNCIADO Nº 2 É indispensável a convivência sob o mesmo teto, "more uxorio", para caracterização da união estável (maioria). ENUNCIADO Nº 3 A circunstância de serem um ou ambos os conviventes separados de fato do respectivo cônjuge descaracteriza a estabilidade da união (maioria). ENUNCIADO Nº 4 Considerando o ideal de uniformidade dos entendimentos judiciais, indica-se o prazo de 5 (cinco) anos, consagrado pela consciência jurídica nacional e por diversos textos legais, como critério para a configuração da convivência duradoura, salvo quando as peculiaridades de cada caso concreto recomendarem o contrário (maioria). ENUNCIADO Nº 5 O tempo decorrido para a caracterização da conviência duradoura há de ser computado desde o início da união, para efeito da concessão dos alimentos, incidindo a Lei sobre as situações já em curso, quando da sua publicação e entrada em vigência (maioria). ENUNCIADO Nº 6 Os efeitos patrimoniais decorrentes da Lei nº 9.278/96 somente se verificam a partir da sua vigência, para resguardar direito adquirido na ordem jurídica anterior (unânime). ENUNCIADO Nº 7 O art. 8º da Lei nº 9.278/96 não é autoaplicável (unânime). ENUNCIADO Nº 8 As ações fundadas em união estável, relativas a alimentos, são da competência das Varas de Família (unânime). ENUNCIADO Nº 9 As ações relativas a efeitos patrimoniais da união estável distribuídas às Varas Cíveis até 10.05.96, permanecem nos respectivos Juízos, aforando-se as posteriores na Varas de Família (unânime). ENUNCIADO Nº 10 O inventário ou arrolamento e outros feitos a eles pe rtinentes, oriundos de extinção por morte, decorrentes da união estável, são da competência das Varas de Órfãos e Sucessões (unânime). ENUNCIADO Nº 11 As ações que versem sobre os efeitos patrimoniais decorrentes das sociedades de fato, são da competência do Juízo Cível (unânime). (*) Corregedora Geral da Justiça - RJ - Aviso nº 137/96 - D.O. - Poder Judiciário - pág. 14, de 20 de agosto de 1996. Arquivo do EMFOR, DO/N 2.025 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1998. Ano L. Nº 593