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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

PROCESSAMENTO

Em revisão editorial

ART. 1º DO DECRETO-LEI 1.876 DE 15-07-1981 — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 1.466, DE 26 DE ABRIL DE 1995 Regulamenta o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, com a redação dada pela Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e revoga o Decreto nº 1.360, de 30 de dezembro de 1994. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1° do Decreto-lei n° 1.876, de 15 de julho de 1984, com a redação dada pelo art. 93 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, DECRETA: Art. 1° - É isenta do pagamento de foros e taxas de ocupação, referentes a imóveis de propriedade da União, a pessoa considerada carente, assim entendida aquela cuja renda familiar for igual ou inferior ao valor correspondente a três salários mínimos, acrescido da importância equivalente a um quinto do salário mínimo por dependente, que com ela comprovadamente resida, até o máximo de cinco dependentes. § 1° - Não será considerada carente a pessoa cuja situação patrimonial e de seus dependentes demonstre capacidade de pagamento dos encargos de que trata este artigo, sem comprometer o sustento de sua família. § 2° - A situação de carência a que se refere este artigo será comprovada anualmente, perante a Secretaria do Patrimônio da União, na forma que for estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Fica revogado o Decreto n° 1.360, de 30 de dezembro de 1994. Brasília, 26 de abril de 1995; 174° da Independência e 107° da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Pullen Parente VER: DEC - 6.190 - DO 21-08-2007 - PÁG. 001 - REVOGA