PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE
REPARTIÇÕES PÚBLICAS — PEDIDO DO FISCO - CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Fazenda Pública Estadual, ora agravante, não encontrando o executado, nem os coobrigados, solicitou a expedição de ofícios à Companhia Telefônica do Brasil Central, ao Departamento Estadual de Trânsito e aos Cartórios de Registro de Imóveis, a fim de apurar a eventual existência de bens em nome daqueles. - Indeferida a pretensão, da decisão agravou. - A requisição de informações a repartições públicas, a pedido do Fisco, é providência em princípio admissível. Seja porque em proveito da boa administração da justiça, seja porque, às vezes solicitadas diretamente, resultam sem resposta. - "In casu", nenhuma prova há de que a Fazenda Pública Estadual, pelos meios a seu alcance, tenha diligenciado, junto à empresa telefônica ou ao Detran, para obter as informações que agora pretende, por via judicial. Ademais, a pretensão de se oficiar "aos Cartórios de Registro de Imóveis", sem especificação deles - se os da Comarca, do Município ou do Estado - revela-se evidentemente despropositada, pena de transformar-se a Secretaria do Juízo em Secretaria da Fazenda Pública. - Finalmente, a digna Juíza prolatora da decisão agravada, no despacho de sustentação, informa que o deferimento do pedido importaria em entrave à já assoberbada máquina judiciária da comarca, sabidamente trabalhosa e de avultado expediente forense. - Assim, com a ressalva de que, em princípio, admissível a requisição judicial ("Jurisprudência Mineira", 91/68), "in casu" é ela inconveniente, já que não revelado igual propósito, administrativamente, por parte do Fisco estadual. - Nego, pois, provimento ao agravo. - Custas, na forma da lei. Ac. d
Ementa
A requisição judicial de informações a repartições públicas, a pedido do Fisco, para fazer prova dos fatos pertinentes ao direito postulado, somente é admissível quando a Fazenda Pública não conseguir obtê-las administrativamente, por óbices intransponíveis.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
