UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PROCESSAMENTO
Em revisão editorial
DECRETO-LEI 1.164 DE 1-4- 71 — REVOGA
- Recurso
- re .
- Tribunal
Ementa
DECRETO-LEI Nº 2.375, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1987 Revoga o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, dispõe sobre terras públicas, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, incisos I e II e tendo em vista o artigo 89, inciso III e parágrafo único, da Constituição, decreta: Art. 1° - Deixam de ser consideradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais as atuais terras públicas devolutas situadas nas faixas, de cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das rodovias, já construídas, em construção ou projetadas, a que se refere o Decreto-lei n° 1.164, de 1° de abril de 1971, observado o disposto neste artigo. Parágrafo único. Persistem indispensáveis à segurança nacional e sob o domínio da União, dentre as terras públicas devolutas em referência, as que estejam: I - incluídas, cumulativamente, na Faixa de Fronteira; II - contidas nos Municípios de Humaitá(AM), São Gabriel da Cachoeira(AM), Caracaraí(RR), Porto Velho(RO), Ji-Paraná(RO), Vilhena(RO), Altamira(PA), Itaituba(PA), Marabá(PA) e Imperatriz(MA). Art. 2° - Incluir-se-ão, vigente este Decreto-lei, entre os bens do Estado, ou Território, no qual se situem, nos termos do art. 5° da Constituição, as terras públicas devolutas às quais retirada, pelo artigo anterior, a qualificação de indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais. § 1° - Permanecerá inalterada a situação jurídica das terras públicas, não devolutas, da União, existentes nas faixas a que alude o art. 1°, "caput". § 2° - Constituirão terras públicas não devolutas, abrangidas pelo § 1°, aquelas que, na data de publicação deste Decreto-lei, estejam: I - afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público, comum ou especial, ou a fim de utilidade pública; II - sob destinação de interesse social; III - a configurar objeto de situações jurídicas, já constituídas ou em proc esso de formação, a favor de alguém; IV - registradas, na forma da lei, em nome de pessoa jurídica pública. § 3° - Para os efeitos deste Decreto-lei: I - consideram-se afetadas a uso público, ou a fim de utilidade pública, as terras públicas sob uso ou aplicação pela União, pelos Estados, Municípios, Territórios e respectivos entes descentralizados, inclusive os que atuem por outorga ou mediante delegação do Poder Público; II - reputam-se sob destinação de interesse social as terras públicas vinculadas à preservação, à conservação, ou à restauração, dos recursos naturais renováveis e dos recursos ambientais; III - caracterizam situações jurídicas, já constituídas ou em processo de formação, aquelas em que as terras públicas tenham sido objeto de: a) concessão, alienação, ou simples ocupação ou uso permitidos, por parte da União, seus entes e órgãos, mediante título definitivo ou provisório, expedido diretamente por uns e outros ou através de convênios por eles celebrados; b) posse lícita, por motivo outro, previsto em legislação federal, pendente de titulação; c) projetos de colonização, loteamento, assentamento e assemelhados, a cargo do Poder Público federal, inclusive os de que trata o Decreto n° 68.524, de 16 de abril de 1971; d) regularização fundiária em curso, sobretudo nas hipóteses em que revertidas ao domínio da União por força de cancelamento do registro imobiliário, promovido pelo particular interessado. Art. 3° - A União afetará a uso especial do Exército terras públicas federais, atualmente devolutas, contidas nos Municípios a que alude o inciso II do parágrafo único do art. 1°. § 1° - Poderão ser a tal uso afetadas, também, se necessário, terras públicas federais não devolutas, nos Municípios em alusão, como, na Faixa de Fronteira, quaisquer terras públicas federais. § 2° - Essas terras serão utilizadas como campo de instrução por unidades militares localizadas na Amazônia Legal e p ara a instalação de novas organizações militares a serem criadas, dentro do plano de expansão da Força Terrestre. Art. 4° - Efetivada a afetação de que trata o artigo anterior, as terras públicas devolutas remanescentes nos Municípios de Humaitá(AM), São Gabriel da Cachoeira(AM), Caracaraí(RR), Porto Velho(RO), Ji-Paraná(RO), Vilhena(RO), Altamira(PA), Itaituba(PA), Marabá(PA) e Imperatriz(MA), não situadas na Faixa de Fronteira, descaracterizar-se-ão como indispensáveis à segurança nacional, incluindo-se entre os bens do Estado, ou Território, no qual se localizem. Art. 5° - A União transferirá, a título gratuito, ao respectivo Estado ou Território, ter
