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DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

PROCESSAMENTO

Em revisão editorial

DÍVIDA IMOBILIÁRIA INTERNA — DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO-LEI Nº 2.376, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1987 Dispõe sobre a dívida mobiliária interna da União, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, II, da Constituição, decreta: Art. 1° - A dívida mobiliária interna da União somente poderá ser elevada para: I - cobrir "deficit" no Orçamento Geral da União, mediante autorização legislativa; II - atender a parcela do serviço da dívida não incluída no Orçamento Geral da União, desde que referente: a) aos valores relativos ao principal monetariamente corrigido, se a isto sujeitos; ou b) aos valores líquidos de colocação, no mercado, acrescidos dos respectivos acessórios, até o limite equivalente à variação do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, quando se tratar de títulos não sujeitos à cláusula de correção monetária. § 1° - Será prevista no Orçamento Geral da União dotação para atender a despesa relativa à dívida pública mobiliária federal que exceder os limites de que trata o inciso II deste artigo. § 2° - Para os efeitos deste artigo, tomar-se-á como base o montante da dívida existente em 31 de dezembro de 1987, sendo, daí em diante, verificado, no final de cada exercício, o cumprimento dos limites fixados. § 3° - As disposições deste artigo não se aplicam às operações de crédito por antecipação da receita orçamentária realizadas de acordo com o art. 67 da Constituição. Art. 2° - O Banco Central do Brasil garantirá o pagamento, nos respectivos vencimentos, do principal e acessórios dos títulos do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, se o Tesouro Nacional não fizer colocação de títulos junto ao público, em valor equivalente ao montante dos que forem resgatados, o Banco Central do Brasil poderá subscrever a parcela não colocada. Art. 3° - (Revogado pela MP - 1.862-68, de 29 de junho de 1999) Art. 4º O art. 3º do Decreto-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Caso o Imposto de Renda devido pelas instituições financeiras referidas no § 1º do art. 2º, ou por seus agentes, não seja suficiente para absorver a totalidade do benefício fiscal, a diferença será coberta, no exercício subseqüente ao período de apuração do tributo, por dotação orçamentária da União. § 1° A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e o Ministério da Fazenda promoverão, em cada ano, a inclusão, na proposta de Orçamento da União, de recursos necessários à cobertura das despesas previstas neste artigo. § 2º O Ministro da Fazenda poderá baixar normas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo." Art. 5° (Revogado pela MP - 1.862-68, de 29 de junho de 1999) Art. 6° - Caso o Banco Central do Brasil não divulgue os valores dos rendimentos produzidos pela Letra do Banco Central - LBC, as obrigações sujeitas, legal ou contratualmente, a reajuste monetário ou de preços, calculado com base em tais rendimentos, serão reajustadas tendo por referência os rendimentos proporcionados segundo idênticos critérios pelas Letras Financeiras do Tesouro. Art. 7° (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.447 de 18 de julho de 1988) Art. 8° - Fica extinto o "Fundo de Resgate e Controle da Dívida Pública Interna Fundada Federal", instituído pelo art. 5° do Decreto-lei n° 263, de 28 de fevereiro de 1967, procedendo-se na forma do art. 11 em relação ao seu saldo. Art. 9º O item XXVII do art. 4º, o parágrafo único do art. 8º e o art. 16 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º XXVII - aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu orçamento e sobre seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferência de seus resultados para o Tesouro Nacional, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União." "Art. 8º Parágrafo único. Os resultados obtidos pelo Banco Central do Brasil, consideradas as receitas e despesas de todas as suas operações, serão, a partir de 1º de janeiro de 1988, apurados pelo regime de competência e transferidos para o Tesouro Nacional, após compensados eventuais prejuízos de exercícios anteriores." "Art. 16. Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas: I - de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos; II - das suas operações de câmbio, da compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações em moeda estrangeira; III - eventuais, inclusive as derivadas de multas e de juros de mora