UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PROCESSAMENTO
Em revisão editorial
01. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1° - Esta Lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5°, XV, "b", da Constituição Federal. TÍTULO I - Da Lei de Orçamento CAPÍTULO I - Disposições Gerais Art. 2° - A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. § 1° - Integrarão a Lei de Orçamento: I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo; II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo n° 1; III - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; IV - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. § 2° - Acompanharão a Lei de Orçamento: I - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; II - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos ns. 6 e 9; III - quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços. Art. 3° - A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo fina nceiros. Art. 4° - A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da Administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no art. 2°. Art. 5° - A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no art. 20 e seu parágrafo único. Art. 6° - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. § 1° - As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber. § 2° - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior àquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Governo obrigado à transferência. Art. 7° - A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: I - abrir créditos suplementares até determinada importância, obedecidas as disposições do art. 43; II - realizar, em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa. § 1° - Em casos de "deficit", a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura. § 2° - O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício. § 3° - A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá constar da própria L ei de Orçamento. Art. 8° - A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Governo ou unidade administrativa, a que se refere o art. 2°, § 1°, III e IV, obedecerá a forma do Anexo n° 2. § 1° - Os itens da discriminação da receita e da despesa, mencionados nos arts. 11, § 4°, e 13, serão identificados por números de código decimal, na forma dos Anexos ns. 3 e 4. § 2° - Completarão os números do código decimal referido no parágrafo anterior os algarismos caracterizadores da classificação funcional da despesa conforme estabelece o Anexo n° 5. § 3° - O código geral estabelecido nesta Lei não prejudicará a adoção de códigos locais. CAPÍTULO II - Da Receita Art. 9° - Tributo é a receita derivada, instituída pelas enti
