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DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

PROCESSAMENTO

Em revisão editorial

TERRAS DEVOLUTAS DA UNIÃO — DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 6.383, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1976 Dispõe sobre o processo discriminatório de terras devolutas da União, e dá outras providências. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares Art. 1° - O processo discriminatório das terras devolutas da União será regulado por esta Lei. Parágrafo único. O processo discriminatório será administrativo ou judicial. CAPÍTULO II - Do Processo Administrativo Art. 2° - O processo discriminatório administrativo será instaurado por Comissões Especiais constituídas de três membros, a saber: um bacharel em direito do Serviço Jurídico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que a presidirá; um engenheiro agrônomo e um outro funcionário que exercerá as funções de secretário. § 1° - As Comissões Especiais serão criadas por ato do presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e terão jurisdição e sede estabelecidas no respectivo ato de criação, ficando os seus presidentes investidos de poderes de representação da União, para promover o processo discriminatório administrativo previsto nesta Lei. § 2° - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no prazo de 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei, baixará Instruções Normativas, dispondo, inclusive, sobre o apoio administrativo às Comissões Especiais. Art. 3° - A Comissão Especial instruirá inicialmente o processo com memorial descritivo da área, no qual constará: I - o perímetro com suas características e confinância, certa ou aproximada, aproveitando, em princípio, os acidentes naturais; II - a indicação de registro da transcrição das propriedades; III - o rol das ocupações conhecidas; IV - o esboço circunstanciado da gleba a ser discriminada ou seu levantamento aerofotogramétrico; V - outras info rmações de interesse. Art. 4° - O presidente da Comissão Especial convocará os interessados para apresentarem, no prazo de 60 (sessenta) dias e em local a ser fixado no edital de convocação, seus títulos, documentos, informações de interesse e, se for o caso, testemunhas. § 1° - Consideram-se de interesse as informações relativas à origem e sequência dos títulos, localização, valor estimado e área certa ou aproximada das terras de quem se julgar legítimo proprietário ou ocupante; suas confrontações e nome dos confrontantes; natureza, qualidade e valor das benfeitorias; culturas e criações nelas existentes; financiamento e ônus incidentes sobre o imóvel e comprovantes de impostos pagos, se houver. § 2° - O edital de convocação conterá a delimitação perimétrica da área a ser discriminada com suas características e será dirigido, nominalmente, a todos os interessados, proprietários, ocupantes, confinantes certos e respectivos cônjuges, bem como aos demais interessados incertos ou desconhecidos. § 3° - O edital deverá ter a maior divulgação possível, observado o seguinte procedimento: a) afixação em lugar público na sede dos municípios e distritos, onde se situar a área nele indicada; b) publicação simultânea, por duas vezes, no Diário Oficial da União, nos órgãos oficiais do Estado ou Território Federal e na imprensa local, onde houver, com intervalo mínimo de 8 (oito) e máximo de 15 (quinze) dias entre a primeira e a segunda. § 4° - O prazo de apresentação dos interessados será contado a partir da segunda publicação no Diário Oficial da União. Art. 5° - A Comissão Especial autuará e processará a documentação recebida de cada interessado, em separado, de modo a ficar bem caracterizado o domínio ou a ocupação com suas respectivas confrontações. § 1° - Quando se apresentarem dois ou mais interessados no mesmo imóvel, ou parte dele, a Comissão Especial procederá à apensação dos processos. § 2° - Serão tomadas por termo as declarações dos interessados e, se for o caso, os depoimentos de testemunhas previamente arroladas. Art. 6° - Constituído o processo, deverá ser realizada, desde logo, obrigatoriamente, a vistoria para identificação dos imóveis e, se forem necessárias, outras diligências. Art. 7° - Encerrado o prazo estabelecido no edital de convocação, o presidente da Comissão Especial, dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis, deverá pronunciar-se sobre as alegações, títulos de domínio, documentos dos interessados e boa-fé das ocupações, mandando lavrar os respectivos termos. Art. 8° - Reconhecida a existência de dúvida sobre a legitimidade do título, o presidente da Comissão Especi