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re 30, CONSOLIDAÇÃO E REESCALONAMENTO - DIRETRIZES - ESTABELECE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 30.

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Acórdão

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

PROCESSAMENTO

Em revisão editorial

DÍVIDAS INTERNAS DAS ADMINISTRAÇÕES DIRETA E INDIRETA DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS — CONSOLIDAÇÃO E REESCALONAMENTO - DIRETRIZES - ESTABELECE

Recurso
re 30
Tribunal

Ementa

LEI Nº 8.727, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1993 Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Serão refinanciados pela União, nos termos desta lei, os saldos devedores existentes em 30 de junho de 1993, inclusive as parcelas vencidas, observado o disposto no art. 7º, de todas as operações de crédito interno contratadas até 30 de setembro de 1991 junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenham direta ou indiretamente o controle acionário, ainda que tenham sido posteriormente repactuadas. § 1º A critério dos devedores, poderá ser incorporado aos saldos a serem refinanciados o montante da dívida existente em 30 de junho de 1993, inclusive as parcelas vencidas, observado o disposto no art. 7º, de responsabilidade das entidades de que trata o caput deste artigo, decorrente de obrigações financeiras garantidas pela União junto a bancos comerciais estrangeiros, substituídas por títulos emitidos pela República Federativa do Brasil em conformidade com o acordo denominado Brazil Investment Bond Exchange Agreement-BIBs, firmado em 22 de setembro de 1988. § 2º O refinanciamento de que trata este artigo não abrangerá as seguintes dívidas: a) renegociadas com base na Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989, no art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e na Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993; b) junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), relativas a contribuições compulsórias; c) oriundas de repasses ou de refinanciamentos efetuados ao setor privado, ou ao set or público se contratados junto a instituição financeira privada; d) decorrentes de crédito imobiliário não destinado ao financiamento de habitações populares; e) financiamentos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), salvo se destinados à construção de habitações populares e a obras de saneamento e de desenvolvimento urbano; f) originadas de contratos de capital de giro, fornecimento, vendas, prestação de serviços ou outras operações de natureza mercantil; g) operações por antecipação de receita orçamentária; h) inscritas na Dívida Ativa da União. § 3º A formalização dos contratos de refinanciamento será precedida da assunção, pelos Estados, Distrito Federal e municípios, das dívidas de responsabilidade de suas entidades controladas direta ou indiretamente, salvo na hipótese do art. 5º, e da transferência dos créditos entidades federais para a União. § 4º Os saldos devedores iniciais previstos no caput deste artigo serão calculados com atualização monetária pro rata die até 30 de junho de 1993 e de acordo com as condições e encargos financeiros previstos nos contratos originais. § 5º Dos saldos devedores iniciais poderão ser deduzidos os créditos líquidos e certos decorrentes de operações de crédito contratadas até 30 de setembro de 1991, atualizadas pro rata die até 30 de junho de 1993, que os estados, o Distrito Federal e os municípios, suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenham direta ou indiretamente o controle acionário tenham contra órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, exceto em relação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e desde que a respectiva documentação seja apresentada no prazo máximo de trinta dias após a publicação desta lei. § 6º Os créditos a que se refere o § 5º deverão ser transferidos para a União, que se sub-rogará nos direitos correspondentes, ficando os dirigentes das entidades devedoras obrigados a regularizar a situação dos respectivos débitos no prazo de noventa dias. § 7º Os saldos devedores líquidos a serem refinanciados serão atualizados de 30 de junho de 1993 até o primeiro dia do mês de assinatura dos respectivos contratos, pro rata die, de acordo com as condições e encargos financeiros previstos nos contratos originais. § 8º Os saldos refinanciados estarão sujeitos, a partir do primeiro dia do mês de assinatura dos respectivos contratos, a taxas de juros equivalentes à média ponderada das taxas anuais estabelecidas nos contratos mantidos pelo devedor junto a cada credor, que incidirão sobre os saldos