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MUNICIPALIZAÇÃO - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

PROCESSAMENTO

Em revisão editorial

MERENDA ESCOLAR — MUNICIPALIZAÇÃO - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 8.913, DE 12 DE JULHO DE 1994 Dispõe sobre a municipalização da merenda escolar. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º Os recursos consignados no orçamento da União, destinados a programas de alimentação escolar em estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, serão repassados, em parcelas mensais, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. § 1º O montante dos recursos repassados a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município será diretamente proporcional ao número de matrículas nos sistemas de ensino por eles mantidas. § 2º Os recursos destinados a programas de alimentação escolar em estabelecimentos mantidos pela União serão diretamente por ela administrados. Art. 2º Os recursos só serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que tenham, em funcionamento, Conselhos de Alimentação Escolar, constituídos de representantes da administração pública local, responsável pela área da educação; dos professores; dos pais de alunos; e de trabalhadores rurais. Art. 3º Cabe ao Conselho de Alimentação Escolar, entre outras, a fiscalização e o controle da aplicação dos recursos destinados à merenda escolar, e a elaboração de seu regimento interno. Art. 4º A elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados e Municípios, através de nutricionista capacitado, será desenvolvida em acordo com o Conselho de Alimentação Escolar, e respeitará os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos in natura. Art. 5º Na aquisição de insumos, serão priorizados os produtos de cada região, visando a redução dos custos. Art. 6º A União e os Estados prestarão assistência técnica aos Municípios, em especial na área da pesquisa em alimentação e nutrição, elaboração de cardápios e na execução de programas relativos à aplicação de recursos de que trata esta lei. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero Antonio José Barbosa VER: Republicação LEI Nº 8.913, DE 12 DE JULHO DE 1994 Dispõe sobre a descentralização de merenda escolar. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os recursos consignados no orçamento da União, destinados a programas de alimentação escolar em estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental serão repassados, em parcelas mensais, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. § 1º O montante dos recursos repassados a cada Estado ao Distrito Federal e a cada Município será diretamente proporcional ao número de matrículas nos sistemas de ensino por eles mantidas. § 2º Os recursos destinados a programas de alimentação escolar em estabelecimentos mantidos pela União poderão ser administrados pelos municípios em que esses estabelecimentos se encontram localizados. Art. 2º Os recursos só serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que tenham, em funcionamento, Conselhos de Alimentação Escolar, constituídos por representantes do órgão de administração da educação pública, dos professores, dos pais e alunos, de trabalhadores, podendo também incluir representantes de outros segmentos da sociedade local. Art. 3° Cabe ao Conselho de Alimentação Escolar, entre outras, a fiscalização e o controle de aplicação dos recursos destinados à merenda escolar, e a elaboração de seu regimento interno. Art. 4° A elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados e Municípios, através de nutricionista capacitado, será desenvolvida em acordo com o Conselho de Alimentação Escolar, e respeitará os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos in natura. Art. 5° Na aquisição de insumos, serão priorizados os produtos de cada região, visando a redução dos custos. Art. 6° A União e os Estados prestarão assistência técnica aos Municípios, em especial na área da pesquisa em alimentação e nutrição, elaboração de cardápios e na execução de programas relativos à aplicação de recursos de que trata esta lei. Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.