UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PROCESSAMENTO
Em revisão editorial
LEIS 5.972/73 E 9.636/98 — DISPOSITIVOS - ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 9.821, DE 23 DE AGOSTO DE 1999 Altera dispositivos das Leis nºs 5.972, de 11 de dezembro de 1973, e 9.636, de 15 de maio de 1998, e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 1.856-8, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° O art. 1° da Lei n° 5.972, de 11 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° O Poder Executivo promoverá o registro da propriedade de bens imóveis da União: .................................. .................................." (NR) Art. 2° Os dispositivos a seguir indicados da Lei n° 9.636, de 15 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 24. .................................. .................................. § 5° Em se tratando de remição devidamente autorizada na forma do art. 123 do Decreto-lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, o respectivo montante poderá ser parcelado, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, dez por cento do valor de aquisição, e o restante em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28." (NR) "Art. 28. O término dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, §§ 4° e 5°, 26, "caput", e 27 não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a um salário mínimo, resguardado o disposto no art. 26." (NR) "Art. 37. .................................. .................................. Parágrafo único. .................................. .................................. II - parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limit e de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano: a) vinte por cento, nos anos 1998 e 1999; b) quinze por cento, no ano 2000; c) dez por cento, no ano 2001; d) cinco por cento, nos anos 2002 e 2003." (NR) "Art. 39. .................................. .................................. Parágrafo único. A permuta que venha a ser realizada com base no disposto neste artigo deverá ser previamente autorizada pelo conselho de administração, ou órgão colegiado equivalente, das entidades de que trata o "caput", ou ainda, na inexistência destes ou de respectiva autorização, pelo Ministro de Estado a cuja Pasta se vinculem, dispensando-se autorização legislativa para a correspondente alienação." (NR) "Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência. § 1° O prazo de decadência de que trata o "caput" conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. § 2° Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-lei n° 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei." (NR) Art. 3° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 1.856-7, de 29 de junho de 1999. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Ficam revogados o art. 1° da Lei n° 6.282, de 9 de dezembro de 1975, e as Leis ns. 6.584, de 24 de outubro de 1978, 7. 699, de 20 de dezembro de 1988. Brasília, 23 de agosto de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Congresso Nacional, em 23 de agosto de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Senador Antonio Carlos Magalhães Presidente
