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SOBERANIA DO ÓRGÃO JULGADOR - VOTOS VENCIDOS, j. 11/11/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 11 nov. 1985.

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Acórdão · 10/11/1985

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

PROCESSAMENTO

Em revisão editorial

DECISÃO QUANTO A ESTE — SOBERANIA DO ÓRGÃO JULGADOR - VOTOS VENCIDOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Nenhuma ilegalidade vislumbro na decisão contra a qual se interpôs o presente "mandamus". - É que, "data venia", o órgão julgador é soberano para decidir quanto ao processamento ou não de incidente de Uniformização de Jurisprudência, o que importa em dizer não ser obrigatório, como bem salienta a Douta Procuradoria no bem fundamentado parecer... que a este passa a integrar. - Ademais, tenho sustentado que, não tendo a decisão proferida na Uniformização de Jurisprudência força normativa, o texto legal se tornou letra morta. - Denegada a segurança. Julgado em 11-11-1985 VOTO VENCIDO DO JUIZ HUMBERTO PERRI - Nas razões oferecidas no agravo..., os impetrantes pediram fosse processado o incidente de uniformização de jurisprudência. - Mas, o Grupo, sem processar o incidente julgou o agravo e o denegou quando devia ter suspenso o julgamento do recurso. - JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA em seus Comentários do CPC, esclarece que: "A suscitação do incidente acarreta, é óbvio, a suspensão do julgamento do recurso, da matéria devolvida por força do art. 475, ou da causa de competência originária da turma, da câmara ou do grupo. Não é dado à Turma, Câmara ou Grupo prosseguir no julgamento sem deliberar sobre a solicitação do juiz ou o requerimento da parte". - E mais: "O texto do art. 476 não abre margem à menor dúvida: o pronunciamento do Tribunal tem de ser "prévio" ao julgamento". - No caso, não foi o que ocorreu. - O Grupo sem processar o incidente e suspender o julgamento do agravo, simplesmente negou provimento ao recurso, sem que, antes, se pronunciasse sobre o incidente de uniformização requerida. - Concedia a seguranç

Ementa

O órgão julgador é soberano para decidir quanto ao processamento ou não de incidente de uniformização de jurisprudência, não importando o não acolhimento em supressão de competência.