UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PROCESSAMENTO
Em revisão editorial
ART. 207 DA CF — INTELIGÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 51-9-RJ foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República para obter a declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 2, editada pelo Conselho Universitário da Universidade Federal do Rio de Janeiro, que, em nome da autonomia universitária, editou normas envolvendo atribuições até aqui confiadas ao Presidente da República e ao Congresso Nacional. Foi concedida a liminar, em 24 de maio. - Fundamentalmente, a questão gira em torno do sentido e do alcance do art. 207 da Constituição: "Art. 207 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". - Segundo o art. 207, "as universidades gozam de autonomia..." Não diz que elas passam a gozar. É que, antes da Constituição, já a Lei nº 5.540, de 1968, dispôs semelhantemente. Eis o que prescreve o seu art. 3º: "As universidades gozarão de autonomia didático-científica...". Parece claro que a norma constitucional, ao assegurar a autonomia universitária, manteve o "statu quo" anterior, dando-lhe, porém, a categoria da regra constitucional. - A Constituição não inovou a respeito; não veio para dar à Universidade uma autonomia que ela não tinha. Ao contrário, ela veio confirmar a autonomia existente. A diferença está em que a autonomia, antes outorgada por lei, passou a ser assegurada pela Constituição. - Nesse sentido, aliás, é o entendimento da autoridade requerida. Em suas informações, assevera o Conselho Universitário: "De fato, a Constituição deparou com o direito já exercido pelas universidades e declarou-o. Não criou, então, a autonomia; não a instituiu. Apenas declarou-a - à feição do que ocorre com os direitos e garantias individuais, que por serem preexistentes à Constituição esta lhes declara a existência, a fim de garanti-los. Por isso, a Constituição constatou esta situação jurídica, que era anterior a ela. Declarou a sua existência. Deu-lhe, então, hierarquia constitucional. Impediu a lei ordinária de vir a dispor em contrário ao que ela mesma já dispusera". - No mesmo sentido é a manifestação do Ministério Público Federal... . Essa unidade de ponto de vista facilita a solução do problema em julgamento. Não há divergência no tocante ao fato de a Constituição não ter inovado a respeito da autonomia universitária, mas de tê-la confirmado e constitucionalizado. - Com efeito, a autonomia universitária estava consagrada em lei. Era a Lei nº 5.540, de 1968, alterada pela Lei nº 6.420, de 1977. A norma constitucional repete, de maneira quase servil, a norma legal. - Veja-se o que dispôs a Lei nº 5.540, de 1968, em seus arts. 2º e 3º: "2º - O ensino superior, indissociável da pesquisa, será ministrado em universidades e, especialmente, em estabelecimentos isolados, organizados como instituições de direito público ou privado. 3º - As universidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da lei e dos seus estatutos". - Decorre daí que as leis que à Universidade haviam concedido autonomia, antes que a norma constitucional viesse a confirmá-la, nem de longe conflitam com o art. 207 da Constituição. Antes, com ela se afeiçoam e conciliam e, por conseqüência, continuam em plena vigência. - ................................................ - Não se suponha que a autonomia de que goza a Universidade a coloqu e acima das leis e independente de qualquer liame com a administração, a ponto de estabelecer-se que na escolha do Reitor sequer participe o Chefe do Poder Executivo, que é o Chefe da administração pública federal, ou que o Reitor seja reelegível, uma ou mais vezes, ou que seja eleito por pessoas a quem a lei não confere essa faculdade. - De resto, na própria Constituição se podem encontrar preceitos que auxiliam a modelar o alcance da autonomia assegurada à Universidade. - Com efeito, se a Constituição deve ser apreciada como um todo e, após, em cada uma de suas partes, como queria STORY, "we are, in the first instances, to consider what are its nature and objects, its scope and design, as apparent from the structure of the instrument, viewed as a whole, and also viewed in its component parts" (On The Constitution, 1891, I, parágrafo 405, pág. 307), a autonomia que ela igualmente assegura à instituição do Ministério Público deve ser cotejada para, de maneira harmoniosa, ser compreendida a autonomia universitária. - Ora, à
Ementa
O Procurador-Geral da República, com base no art. 103, VI, da Constituição Federal, propôs a presente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar em relação à Resolução nº 2/88, do Conselho Universitário da Universidade Federal do Rio de Janeiro, que dispõe sobre eleição do Reitor e Vice-Reitor daquela autarquia federal ... .
