UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PROCESSAMENTO
Em revisão editorial
AUMENTO DO VALOR EM DESCONFORMIDADE COM AS CONDIÇÕES LEGAIS DO NEGÓCIO — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A hipótese é típica de permissão de uso de bem público, com caráter oneroso, o qual lhe advém da obrigação do permissionário de pagar, a título de remuneração, preço público. A despeito da precariedade que lhe é ínsita, a natureza onerosa dessa particular categoria de ato jurídico-administrativo infunde-lhe traço contratual, que o remete, por subsunção analógica, a princípios e normas da concessão de uso, entre os quais está, como condição pertinente ao caso e fonte de direitos subjetivos, a necessidade de subsistência do equilíbrio financeiro originalmente pressuposto. - Daí, aplicar-se-lhe a regra, própria do regime da concessão, de que a relação econômica inicial estabelecida pelas partes - situada, aqui, entre a atribuição do permitente e a retribuição do permissionário - "deve ser mantida durante toda a execução do contrato, a fim de que o contratado não venha a sofrer indevida redução nos lucros normais do empreendimento" (HELY LOPES MEIRELLES, "Direito Administrativo Brasileiro", SP, 18ª ed., art., 1993, pág. 199). Trata-se, hoje, de norma que se irradia de princípio compreendido na cláusula "mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei", constante do art. 37, XXI, da CR, e cujo alcance tornaria, até, inviolável pela lei, a equação original (cf. CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, "Curso de Direito Administrativo, SP, 4ª ed., 1993, pág. 290, nº 29). - E é coisa de evidente razoabilidade, a qual, aliás, é também objeto de princípio reitor da atuação administrativa (princípio da razoabilidade). Não seria justo que, predispondo-se a investir, com propósito e cálculo de lucro, segundo as condições legais vigentes à data da permissão, para, em solo público, exercer comércio vantajoso ao inte resse coletivo, como o é a exploração de bancas de revistas, acabasse o permissionário surpreendido, ao depois, por aumento demasiado e repentino do respectivo preço. Se a perseverança da permissão já lhe não interesse, deve revogá-la a Administração Pública. O que não pode é, debaixo do pretexto da posição de supremacia jurídica nas relações com os administrados, impor ao permissionário, mediante alteração abrupta do equilíbrio negocial, uma redução insuportável de sua margem de lucro e, com isso, inviabilizar-lhe a empresa. - De modo que, se, "in casu", foram as permissões atribuídas sob a condição legal de os preços públicos serem estabelecidos anualmente (art. 22 do Decreto municipal 10.081, de 13-2-90), postos corrigíveis mês a mês, de acordo com a variação da unidade fiscal (art. 23), não podia a Municipalidade, depois do aumento ânuo (arts. 1º e 2º do Dec. 10.648, de 11-12-91), tornar a elevá-los, no mês de maio seguinte, em pleno exercício (arts. 1º e 2º do Dec. 10.789, de 28-5-92), sem ferir direito líquido e certo dos permissionários. E, no reconhecê-lo, de todo acertou a bem lançada sentença. - Do exposto, negam provimento ao recurso e ao reexame, necessário. Custas "ex lege". Ac. de 19-04-1994 Revista dos Tribunais - Setembro de 1994 - Vol. 707 - Pág. 47 EMFOR 561
Ementa
Embora precária a permissão onerosa de uso de bem público, não é lícito ao permitente aumentar o valor do preço público em desconformidade com as condições legais vigentes à data do negócio.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
