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SE O PRAZO DE CINCO ANOS DE CONTA A PARTIR DA DATA DE SUA VIGÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

PROCESSAMENTO

Em revisão editorial

ARTIGO 183 DA NOVA CF — SE O PRAZO DE CINCO ANOS DE CONTA A PARTIR DA DATA DE SUA VIGÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A nova CF já se encontra em vigor. E o art. 183 dispensa regulamentação. Assim, tornaram-se obrigatórios o seu cumprimento e a sua aplicação. - Pretender condicionar o prazo de incidência do benefício ali mencionado a partir da data em que se promulgou a Carta Magna será contrariar o espírito da lei, contrariando o propósito que a inspirou. - Adotar interpretação de tal ordem seria lançar para um futuro distante todos os novos direitos e garantias outorgados no inúmeros artigos que ali vêm especificados: assim, um casal já separado de fato há mais de dois anos, teria de aguardar outro tanto para requerer o divórcio, embora a CF já lhes autorizasse esse direito (art. 226). - E nem a circunstância de vir o verbo "adquirir" no futuro está a demonstrar que há necessidade de se aguardar o transcurso do prazo qüinqüenal: ali se aguardar o transcurso do prazo qüinqüenal; ali se diz "adquirir-lhe-á" porque o domínio não será concedido automaticamente, dependendo do que resultar comprovado no curso da ação própria, no curso da ação de usucapião, que cabe ao interessado ajuizar. - Atente-se para mais este argumento: em 10-12-81 a Lei 6.969 instituiu, em moldes semelhantes, o usucapião especial de imóveis rurais; mas, se fosse adotada a exegese argüía pelo agravante, somente em 10-12-86 é que os interessados poderiam se utilizar da lei, não obstante ali se dissesse que ela entrava em vigor 45 dias após sua publicação. - Embora compreensível a preocupação do ilustre Membro do Ministério Público, cumpre acentuar que o usucapião não será conc edido de plano; o interessado deverá comprovar haver atendido a todos os requisitos legais para obter o acolhimento de seu pedido. - Acrescente-se, por último, que o dispositivo legal examinado traz relevante conteúdo político-social, não se justificando, por mais essa razão, o protraimento de sua imediata aplicação. Ac. de 21-11-1989 Revista dos Tribunais - Novembro de 1989 - Vol. 649 - Pág. 59 EMFOR 514

Ementa

O art. 183 da CF de 1988, que dispõe sobre o usucapião de área urbana, dispensa regulamentação. Assim, tornam-se obrigatórios, seu cumprimento e sua imediata aplicação. Pretender condicionar o prazo de incidência do benefício constitucional a partir da data em que se promulgou a Carta Magna será contrariar o espírito da lei.

Nota da redação

Revista dos Tribunais