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REVOGAÇÃO EX OFFICIO - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO

DECISÃO QUE DEFERE A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO OU ENTREGA DA COISA — REVOGAÇÃO EX OFFICIO - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Exmo. Sr. Juiz CARREIRA MACHADO: Conheço do recurso. Próprio, tempestivo, regularmente preparado e processado. - Trata o processo sub judice de ação monitória proposta por José Luiz Barboni contra José Sebastião Vitor, cuja inicial foi indeferida, de ofício, na forma do art. 267, § 3.o, e com base no art. 295, V, e par.ún., III, ambos do CPC . - Como se observa dos autos, a ação monitória foi proposta no dia 29.02.1996 (f.), sendo deferido o seu processamento pelo MM. Juiz daquela comarca, aos 26.03.1996, que determinou o pagamento das custas e a citação do apelado, na forma do art. 1.102b do CPC . - Regularmente citado, deixou o apelado seguir o processo sem qualquer pagamento ou interposição de embargos, conforme certificou o escrivão à . - Pretende o apelante, no recurso aviado, a reforma da sentença, sob alegação de que a decisão prolatada está em desacordo com os art. 1.102a et seq. do CPC. - Entendo que o processo monitório é dirigido às situações de direito material, nas quais, pela não-presença de um título com força executiva definida em lei, o credor ficava à mercê da ordinariedade do conhecimento. - Sua discussão iniciou-se com o anteprojeto de modificação do CPC, datado de 1985, que resultou no Projeto 3.805/93, que deu origem à l ei a que ora se dá atenção. - FABIANO ANDRÉ DE SOUZA MENDONÇA, em trabalho publicado nas Seleções Jurídicas da ADV-COAD de dezembro de 1995, definiu a ação monitória como "uma maneira célere de se produzirem títulos executivos". Concluindo que este tipo de ação veio para "dar eficácia aos demais documentos produzidos pelas relações humanas, aos quais a lei não amparara". - Por meio da petição inicial, o credor apresenta em juízo os documentos necessários, e estes deverão ser ratificados pelo Magistrado mediante análise dos requisitos básicos. - É neste ponto que se assenta a controvérsia, tendo razão o apelante na sua irresignação. - Ao Juiz cabe tão-somente apreciar a presença ou não do título, que deverá mostrar-se líquido, certo e exigível, determinando, em caso positivo, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, conforme o caso, no prazo de 15 dias. - Após examinado o título e expedido o mandado não pode o Magistrado, de ofício, voltar atrás, sob pena de descumprir o previsto nos arts. 1.102b e 1.102c, ambos do CPC. - É característica da ação monitória a necessidade de o Juiz, ao examinar a inicial, verificar a existência ou não da regularidade da prova escrita apresentada; ao determinar o processamento, emite decisão que importa no reconhecimento da existência do crédito, atacável apenas por embargos. - Não comparecendo o devedor para pagar ou embargar, ao Juiz só resta o dever de converter o mandado inicial em mandado executivo. - Acrescento, por importante, as palavras de J. E. CARREIRA ALVIM, na sua obra intitulada Código de Processo Civil reformado, editora Del Rey, às p. 322 e 323: "Embora a lei se limite a dizer que, `estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa' (art. 1.102b), es se `deferimento' importa juízo de mérito da pretensão, tendo, portanto, valor jurídico análogo ao de uma decisão definitiva. Tanto assim que, na ausência de embargos, pode constituir-se no único ato jurisdicional da causa, definitivo, com eficácia de coisa julgada material. Mas o que enseja a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, não é apenas a decisão judicial em si, mas o reconhecimento (tácito) do réu da pretensão do autor, deixando de interpor embargos no prazo legal". - Observo que o direito do apelante em ver seu título constituído em verdadeiro título executivo judicial é uma mera aplicação da lei. - Admitido o processamento da ação monitória, é vedado ao Juiz voltar atrás. Precluso o prazo para embargos, nasceu, naquele momento, o direito do apelante em relação ao mérito do próprio pedido. - As palavras de CARREIRA ALVIM (op.cit., p. 328-329) bem demonstram a incapacidade do Juiz em modificar sua decisão de processamento da ação, ao dizer que: "Não existe qualquer possibilidade de o Juiz passar pela primeira fase admitindo a ação monitória, e, não sobrevindo os embargos, pretender resolver de novo, de forma diversa, o mérito da causa, pois que este já estará resolvido em face da omissão do devedor (quem cala, consente) em opor embargos

Ementa

O deferimento de expedição do mandado de pagamento ou entrega da coisa, a que se refere o art. 1.102b do CPC, por se condicionar à prévia verificação de regularidade da prova escrita, importa em juízo de mérito da pretensão monitória, não sendo permitido ao Magistrado alterar, ex officio ou a pedido, tal decisão, após decorrido o prazo legal sem oposição de embargos, hipótese em que se constitui, de pleno direito, o título judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 1.102c do citado texto legal.