PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE
REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Decreto nº 66.408, de 03 de abril de 1970 Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Atuário, de acordo com o Decreto-Lei nº 806, de 4 de setembro de 1969. O Presidente a República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que determina o art. 11 do Decreto-Lei nº 806, de 4 de setembro de 1969, Decreta: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, e destinado à fiel execução do Decreto-Lei nº 806, de 4 de setembro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de Atuário. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 3 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Regulamento do Decreto-Lei nº 806, de 4 de setembro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de Atuário Título I Da Profissão de Atuário CAPÍTULO I Do Atuário Art. 1º Entende-se por atuário o técnico especializado em matemática superior que atua, de modo geral, no mercado econômico-financeiro, promovendo pesquisas e estabelecendo planos e políticas de investimentos e amortizações e, em seguro privado e social, calculando probabilidades de eventos, avaliando riscos e fixando prêmios, indenizações, benefícios e reservas matemáticas. Art. 2º A designação profissional e o exercício da profissão de atuário integra o 10º Grupo, da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e são privativos: I - dos atuários diplomados na vigência do Decreto-Lei nº 20.158, de 30.06.31; II - dos Bacharéis em Ciências Contábeis e Atuariais, diplomados na vigência do Decreto-L ei nº 7.988, de 22.09.45; III - dos Bacharéis em Ciências Atuariais, diplomados na forma da Lei nº 1.401, de 31.07.51, em vigor; IV - dos diplomados em Ciências Atuariais em Universidades ou Instituições estrangeiras, de ensino superior, que revalidem seus diplomas de acordo com a legislação em vigor; V - dos brasileiros e estrangeiros, domiciliados no País, em situação devidamente legalizada e que, até a data da publicação do Decreto-Lei nº 806, de 4 de setembro de 1969, pudessem satisfazer, ao menos, uma das seguintes condições: a. terem sido aprovados em concurso ou prova de habilitação, para provimento de cargo ou função de Atuário do Serviço Público Federal; b. serem Membros do Instituto Brasileiro de Atuária; c. terem exercido por 3 (três) anos, no mínimo, cargo de Atuário ou Chefia em Funções técnico-atuariais, em repartições federais, estaduais ou municipais, entidades paraestatais, sociedades de economia mista ou sociedades privadas, sejam de previdência social, de seguro, de resseguro, de capitalização, de sorteios, de financiamento ou refinanciamento, de desenvolvimento ou investimento e de Associações ou Caixas Mutuárias de Pecúlios estabelecidas e regularmente autorizadas a funcionar no País; d. terem sido professores de Matemática Atuarial ou matéria afins por 3 (três) anos, no mínimo, em estabelecimentos de ensino superior, oficial ou reconhecido. CAPÍTULO II Do Campo Profissional Art. 3º A profissão de Atuário será exercida: I - nas entidades que se ocupem de atividades próprias do campo da Atuária, em repartições federais, estaduais ou municipais, entidades paraestatais, sociedades de economia mista ou sociedades privada, sejam de previdência social, de seguro, de resseguro, de capitalização, de sorteios, de financiamentos e de refinanciamentos, de desenvolvimento ou investimentos e de Associações ou Caixas Mutuárias de Pecúlios; II - nas entidades públicas, privadas ou mistas, cujas ati vidades, não se relacionando com as de que trata o item anterior, envolvam questões do campo de conhecimento atuarial profissional relativos a levantamentos e trabalhos atuariais; III - nas faculdades de ensino superior, oficiais ou reconhecidas que mantenham Cadeiras de Atuária ou matérias afins. CAPÍTULO III Da Atividade Profissional Art. 4º O exercício da profissão de atuário compreende, privativamente: I - a elaboração dos planos e a avaliação das reservas técnicas e matemáticas das empresas privadas de seguro, de capitalização, de sorteios, da instituições de Previdência Social, das Associações ou Caixas Mutuárias de Pecúlios e dos órgãos oficiais de seguro e resseguros; II - a determinação e tarifação
