UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PROCESSAMENTO
Em revisão editorial
ALEGAÇÃO APENAS DE "POSSE VELHA" — SEU SIGNIFICADO
- Recurso
- apelação ..
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Existe, nos autos, informação de posse antiga, desde a contestação. Certo que, nesse momento, não se usou da expressão usucapião, falando-se, somente, de posse mansa e pacífica, de 17, 20 ou 30 anos. Um trecho ...: "Seu antecessor adquirira o mesmo imóvel de quem detinha a posse do mesmo há mais de 50 anos, conforme ...". Dela se usou após réplica, bem como na apelação ...: "Estes, exaustivamente denunciam a sua posse, mansa, pacífica, ininterrupta e imbuída do "animus domini" sem interrupção, a qual, somada ao tempo anterior perfaz mais ou menos 50 anos, argüindo o usucapião como defesa na forma da Súmula nº 237 (*) do Supremo Tribunal Federal ...". - Tal como colocada, penso que se trata de questão argüida, ou de questão suscitada, sobre a qual o acórdão havia de manifestar-se, examinando-a. Num dos julgados de referência da Súmula 237 (*), o primeiro deles, encontrei essas palavras do OROSIMBO NONATO: "Compreende-se, pois, que se o usucapiente quer assumir a posição de autor no pleito deve usar da faculdade aludida na parte final do artigo 550 do Código Civil, verbis: "podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis." Mas, se se trata de suscitar simples meio de defesa, basta a prova, no discurso da lide, da ocorrência dos extremos do usucapião. A lição, ao propósito, de ALAS é a que tem recebido sufrágios mais numerosos na jurisprudência." (RE - 8.952 - Referências ..., JARDEL NORONHA, vol. 12, pág. 115). - Como meio de defesa, pelo visto, não é necessário tão rígido procedimento, "basta a prova ..." etc. - Por entender comprovado o dissídio com a Súmula 237 (*) STF, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para que o Tribun al a "quo" examine a argüição, como bem entender. Ac. de 24-09-1990 DJU de 17-12-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/417 (*) "O usucapião pode ser argüido em defesa." ("EMFOR", Nº 194). EMFOR 514 EMENTA: - O usucapião pode ser reconhecido como defesa para obstar à procedência da ação de reivindicação, mas, reconhecendo no seu bojo, não é, só assim, ato hábil a gerar título registrável. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O usucapião, sabemos, pode e dever ser alegado como defesa nas ações de reivindicação. Acontece, porém, que, se reconhecido o usucapião, aí, tal reconhecimento é de efeito limitado. Obsta, simplesmente, à procedência da reivindicatória, não se erigindo, entretanto, e além disso, em título de reconhecimento e de declaração de domínio. "O usucapião pode ser reconhecido como defesa para obstar à procedência da ação de reivindicação, mas, reconhecendo no seu bojo, não é, só assim, ato hábil a gerar título registrável" (RT 519/237). - Aliás, nesse mesmo sentido são as lições de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS ("Com. ao CPC", Ed. Fr., 1979, v. VI, pág. 230, nº 213): "O usucapião pode ser alegado em defesa, pois ele se concretiza independentemente de qualquer processo judicial mas, ao contrário do que já se decidiu em outros Tribunais do País, a sentença que o acolhe não pode ser transcrita já que há exigência expressa de procedimento próprio." - Daí se vê que o que se julga na ação reivindicatória é apenas o direito do autor, e não o do réu. O que faz o demandado é apenas oferecer resistência passiva à pretensão do autor, por meio de sua contestação. Assim, ao julgar a lide, o Juiz só pode usar a defesa do réu como argumento lógico para repelir o pedido do autor. Nunca, porém, lhe será permitido julgar a contestação (Cf. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "Posse e Propriedade". LEUD). Ac. de 18-08-1989 Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1980 - Vol. 108 - Pág. 119 EMFOR 513
Ementa
Alegada, pelo contestante de ação, posse velha, ainda que sem expressa referência ao termo "usucapião", a alegação há de ser apreciada.
Nota da redação
RT
