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Agravo de Instrumento 2.967-9, CITAÇÃO NECESSÁRIA, Rel. Desemb

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 2.967-9. Relator: Desemb.

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Acórdão

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

PROCESSAMENTO

Em revisão editorial

HERDEIROS DAQUELE EM CUJO NOME ESTÁ TRANSCRITO O IMÓVEL — CITAÇÃO NECESSÁRIA

Recurso
Agravo de Instrumento 2.967-9
Tribunal
Relator
Desemb

Resumo do acórdão

- Note-se também que, falecido aquele em cujo nome está transcrito o imóvel usucapiendo, indispensável a regular citação de seus herdeiros (cf. acórdão unânime da Quinta Câmara. Civ. do Eg. T.J.S.P. em Agravo de Instrumento nº 2.967-9 j. em 21-8-80 - Rel. Desemb. NOGUEIRA GARCEZ, in Rev. Tribs. vol. 546, pág. 85), sublinhando a jurisprudência, ainda e sempre à luz do art. 942, inc. II, do Cód. de Processo Civil, que "a falta de citação de interessado certo não é suprida pela publicação do edital citatório de interessados desconhecidos e hipotéticos (cf. acórdão unânime da terceira Câm. do Eg. TARS em Apelação nº 22.318, j. 2-4-80 rel. MM Juiz ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, in JTARS, vol.35, pág. 319). - De resto, ainda que se admitisse, por absurdo, fossem todos citados, indistintamente, por irregular e inatendido edital, para ação de usucapião originária, cumpria dar aos interessados certos revéis, pelo menos, Curador especial, assim como disciplina o art. 9º, inc. II, do Código de Processo Civil, o que sequer ocorreu. - Sob tais fundamentos e ao especial abrigo do artigo 485, incisos III e V. do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação, rescisória para, desconstituindo a r. sentença que se combate, declarar nulo e ineficaz o processo ordinário, que se fez e perfez ao arrepio da lei, salvo a inicial, cancelando-se, inclusive, o registro imobiliário que se alcançou como resultado da ação primitiva. Ac. de 18-11-1987 Jurisprudência Mineira - Vol. 97/100 - Jan./dez.

Ementa

Falecido aquele em cujo nome está transcrito o imóvel usucapiendo, indispensável a regular citação de seus herdeiros, eis que a falta de citação de interessado certo não é suprida pela publicação do edital citatório de interessados desconhecidos e hipotéticos. - Ainda que citados por edital, na ação de usucapião ordinária, cumpre dar aos interessados certos revéis, Curador Especial, por expressa determinação de lei.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira