UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PROCESSAMENTO
Em revisão editorial
AÇÃO PROPOSTA PARA ACERTAMENTO DE TÍTULOS DE PROPRIEDADE — DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A ação de usucapião nos termos do artigo 941 do Código de Processo Civil, é invocada para declaração, pelo possuidor, do domínio do imóvel ou a servidão predial, não se constituindo de proposição hábil e legítima, como pretendeu a autora, não para declarar em seu favor o domínio, mas visando a suprir no registro imobiliário omissão da área do imóvel usucapiendo. - Declaratória do reconhecimento do domínio, não para fim de prestação jurisdicional no suprimento de omissão de área ou outra característica de título dominial. - E, assim como proclamou a Procuradoria de Justiça, o "usucapião só existe sobre propriedade de domínio alheio mesmo porque nem sentido existe se falar em aquisição de bem do próprio domínio" e, como aduziu o digno Magistrado, "é de imemorial jurisprudência que a ação do usucapião não é meio idôneo para acertamento de títulos de domínio devidamente transcritos no Registro de Imóveis, como também não se presta a questões pertinentes a registros públicos, embora a sentença declaratória favorável constitua título hábil para transcrição do imóvel usucapido no Registro de Imóveis" ("RT", 288/201 e 202). - E, já decidiu esta Segunda Câmara Cível, por seus antigos componentes, que "o direito de aquisição de imóvel pelo usucapião só se exercita sobre propriedade do domínio alheio, mesmo porque nem sequer tem sentido falar-se em aquisição de imóvel do próprio domínio" ("Jurisprudência Mineira" 63/86), ou, como a propósito ensina PEDRO NUNES, "a ação de usucapião tem por pressuposto essencial a falta de título de domínio do autor. Se este demonstra que já possui título de domínio, a ação é sem objeto" ("Do Usucapião", pág. 116 - conf. ac. cir.). - Ante o exposto, nego provimento às apelações, confirmando a sentença apelada por seus próprios fundamentos. Julgado em 25-10-1982 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 1982 Vol. 88 - Pág. 131 EMFOR 452
Ementa
A ação de usucapião não é meio idôneo para acertamento de títulos de domínio, devidamente transcritos no registro de imóvel, mesmo porque o direito de aquisição de imóvel pelo usucapião só se exercita sobre propriedade do domínio alheio.
Nota da redação
RT
