UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PROCESSAMENTO
Em revisão editorial
MANDATÁRIO COMUM — POSSE DESCARACTERIZADA
- Recurso
- ms .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Mas na espécie em apreciação, se a lei no art. 640, identifica como mandatário aquele condômino que administra a coisa comum, é de todo evidente - "data venia" - que a relação de dependência, que o mandato exprime, é circunstância impediente ao exercício da posse com ânimo de dono: "Não é possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste ou em cumprimento de ordens ou instruções suas" - reza o art. 487, do Código Civil. - Comentado o texto, o egrégio CLÓVIS observa que o artigo completa a noção da posse, excluindo dela o simples detentor da coisa alheia, que mantém a posse em nome de outrem ou em cumprimento de instruções recebidas do possuidor. Entre os exemplos que aponta, traz o "do que, na qualidade do mandatário, recebeu alguma coisa do mandante para entregá-la a outrem" ("Coms.", art. 487). - É requisito legal do usucapião extraordinário "possuir, como sua" a coisa usucapienda. O condômino, como mandatário comum, não pode possuir como dono aquilo que sabe não lhe pertencer mas sim àqueles com os quais mantém relação de mandato. Ac. de 02-03-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.030 EMFOR 501 O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião. Referência: Código de Processo Civil, arts. 455 e 177. I. ERE 41.824, de 29.04.63 (D.J. de 14.11.63, p. 1.160); ERE 47.448, de 13.08.62; ERE 47.130, de 28.07.61; RE 47.130, de 02.05.61. Ver Súmula 263. DJ nº 82, de 8 de maio de 1964 - Adendo nº 1 - pág. 1.239
Ementa
Não é possuidor aquele que, achando-se de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste (art. 487).
