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ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE NULIDADE

SE ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Diante dessa circunstância, que se põe em primeiro plano, vejo assistidos de razão os apelantes. - Com efeito, o procedimento previsto para o divórcio consensual não é, assim, tão confuso como se pretende. Devem ser obedecidos os preceitos dos artigos 1.120 a 1.124, CPC, com as modificações apontadas no art. 40 da Lei do Divórcio. Entre elas, a de maior vulto, refere-se à obrigatoriedade de realização da audiência de ratificação do pedido. Esta, à qual alude, também, o parágrafo 2º do art. 1.122, CPC, exige, em tese, a presença de ambos os cônjuges requerentes, sob pena de ir o pedido ao arquivo. - Digo em tese porque ao Juiz cabe examinar, em cada caso, as questões que a vida prática suscita e que o legislador nem sempre pode prever pela ausência de casuísmos na lei. - Na hipótese dos autos, está patente a impossibilidade material de comparecimento do cônjuge-varão, e isto é peculiaridade que o Judiciário não pode deixar de apreciar, porque a manifestação da vontade, para surtir efeitos jurídicos, não precisa partir diretamente de seu autor, mas pode vir por intermédio de outrem. - Se se partir do pressuposto de que o próprio casamento se pode realizar por procuração (art. 201 do C. Civil), não há que se negar a possibilidade de ratificar-se, também, a separação e o divórcio pela mesma forma. - Ora, no caso em tela, a ausência do requerente à audiência prévia de conci liação não poderia ter acarretado a extinção do processo, porque não há previsibilidade legal que o permitisse, sendo irrelevante que o despacho ... a houvesse designado para ratificação, já que este ato só deve ocorrer numa segunda audiência à qual alude o inciso III do parágrafo 2º do art. 40 da Lei nº 6.515/77. - De todo o exposto, há de se concluir que o Juízo "a quo" deve dar continuidade ao processo e possibilitar a produção das provas pelas quais protestou a inicial, designando a audiência de ratificação do pedido e facultando ao cônjuge-varão a ela comparecer, inclusive por intermédio de bastante procurador munido de poderes específicos, a símile do art. 201 do CC. - Dou, assim, provimento ao recurso, e casso a decisão que decretou a extinção do processo, a fim de que o feito tenha prosseguimento nos termos acima expostos. Ac. de 08-11-1994 Jurisprudência Mineira - Janeiro à Março de 1995 - Vol. 131 - Pág. 275 EMFOR 572

Ementa

O não-comparecimento do cônjuge-varão, por impossibilidade material, à audiência preliminar de conciliação na ação de divórcio consensual não acarreta a extinção do processo, sem julgamento do mérito, uma vez que não há previsão legal que o permita. Nesta hipótese, o Juiz deve dar continuidade ao processo, possibilitando a produção de provas, designando audiência de ratificação do pedido, facultando à parte comparecer por intermédio de procurador munido de poderes específicos, a símile do art. 201 do Código Civil.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira