UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PROCESSAMENTO
Em revisão editorial
PLURALIDADE DE DEMANDADOS — PRAZO EM DOBRO - COMO DEVE SER OBSERVADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Citados pessoalmente os confinantes conhecidos e, por edital, os interessados incertos e não identificados, o digno magistrado "a quo", após a respectiva audiência, declarou justificada a posse, tendo sido, depois dessa decisão, contestada a ação pela ora apelante. - A peça contestatória deixou de ser recebida porque ofertada, ao ver do togado singular, extemporaneamente, "in verbis": <<... Verifica-se não ter ocorrido a citação pessoal do contestante. - Assim, o prazo para a contestação, que é de 15 dias, corre a partir da publicação, em cartório, do despacho de justificação da posse. <<Esclarecida a divergência de datas, tem-se que a publicação em cartório ocorreu em 06-02-85. <<Em conseqüência, a petição do contestante, protocolada em 26-02-85, o foi fora do prazo legal, sendo, pois, intempestiva>>. - Ocorre, todavia, que, na espécie, o prazo para contestar é de 30 dias, conforme preleciona ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, ao comentar o disposto no art. 943, do CPC: <<Aplicado esse raciocínio à ação de usucapião, na qual sempre há pluralidade de réus, resulta necessário aguardar-se, sistematicamente, o curso do prazo de trinta dias. Mesmo que, dentro da quinzena, tenham-se manifestado todos os réus <<certos>>, seja contestando, seja renunciando ao exercício da defesa, ainda é preciso esperar outros quinze dias pela possível contestação dos réus <<incertos>> (Comentários ao Código de Processo Civil, VIII vol., Tomo III, Forense, Rio de Janeiro, 1980, págs. 680/681). - Deste modo, dá-se provimento ao agravo retido para anular o processo desde a decisão, ..., inclusive, a fim de que, recebida a contestação oferecida pela apelante, prossiga o mesmo como de direito. Ac. de 05-08-1986 Jurisprudência Catarinense, nº 54 - Pág. 174. EMFOR 473
Ementa
Havendo na ação de usucapião pluralidade de demandados, deve o magistrado aguardar, para efeito de contestação, que se escoe o prazo em dobro, ainda que, dentro da quinzena, hajam se manifestado todas as pessoas citadas pessoalmente nos termos do art. 942, II, do Código de Processo Civil, seja contestando ou renunciando ao exercício da defesa, por ser possível o comparecimento, para aquele fim, de réu incerto.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
