NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
IMÓVEL FOREIRO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO — POSSIBILIDADE
- Recurso
- RE 82.106-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O eminente Ministro MOREIRA ALVES, RE nº 82.106-PR (WILSON BUSSADA - Usucapião interpretada pelos Tribunais, 3ª edição, pág. 295, tópico 65) profere voto sustentando: "... Minha conclusão é a seguinte: não admito que a constituição inicial da enfiteuse sobre imóvel do patrimônio do município se faça mediante usucapião, pois o art. 67 do Código Civil. Só admite a alienação na forma estabelecida em lei. Se, porém, o terreno municipal já foi foreiro, admito que um terceiro, que tenha posse do direito de enfiteuse, possa adquirir esse direito por usucapião, pois, nesse caso, não há o óbice do citado art. 67, e quem vai perder o direito do enfiteuse será o particular que, por inércia não exerceu o direito de enfiteuse, permitindo a posse do usucapiente, posse essa tolerada, também, pelo município que recebe deste pagamento do foro". - Nessa linha de entendimento também andou o acórdão recorrido, eis que, no caso, a recorrida adquiriu, via usucapião, o domínio útil de imóvel foreiro do Município de que se cuida. - Ao decidir assim, o julgado esteio-se nas provas existentes no processo e deferiu o direito que a doutrina de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (Instituições de Direito Civil), de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil) e de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (Curso de Direito Civil) acolhe para a hipótese. Ac. de 27-10-1992 DJU 07-12-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/804 EMFOR 530
Ementa
Doutrina e jurisprudência perfilham entendimento no sentido de que o domínio útil de imóvel foreiro de Município e usucapiável.
