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STJ, re -, CONDIÇÕES QUE O LEGITIMAM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

BEM PÚBLICO — CONDIÇÕES QUE O LEGITIMAM

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Trata-se de ação de usucapião, ajuizada por L A, objetivando lhe fosse declarado o direito ao domínio útil de determinado imóvel dado em enfiteuse. - Julgada procedente a ação, recorreu o estado do Rio Grande do Sul, sustentando que impossível o usucapião, por tratar-se de patrimônio público. - A egrégia Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação em decisão assim ementada: "USUCAPIÃO. Enfiteuse. Bem público, domínio útil pertencente a particular. Suscetibilidade desse domínio ser usucapido. A lei impede a usucapião do domínio pleno do bem público, mas não do domínio útil, por se tratar de direito real limitado e porque a ação, no caso, não se endereça contra o Estado, mas contra o titular do domínio útil. DO VOTO - Não tenho dúvida em aderir à tese acolhida pelo acórdão, amplamente vitoriosa no Supremo Tribunal Federal no julgamento, citado nos autos, relativo ao RE 82.106 (RTJ 87/505). - Prende-se a questão a inalienabilidade própria dos bens públicos. Em virtude dessa sua característica, não é possível o usucapião, que importaria transferência do domínio. Se, entretanto, a Fazenda Pública é apenas nua-proprietária e desse direito não se cogita, não há falar em qualquer desrespeito ao princípio da inalienabilidade. A transferência do direito faz-se de um particular para outro, em nada diminuindo aquele de que é titular o Estado. - Tenho a controvérsia por superada após a citada decisão do Supremo Tribunal em que o tema foi largamente examinado. Ac. de 10-02-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/916 EMFOR 540

Ementa

Possível o usucapião relativamente ao chamado domínio útil, quando a pessoa jurídica de direito público tem apenas a nua propriedade e a prescrição aquisitiva refere-se ao chamado domínio útil de que é titular um particular.

Nota da redação

RTJ