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STF, ADMISSIBILIDADE, j. 05/02/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 5 fev. 1985.

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Acórdão · 04/02/1985

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

DOMÍNIO DIRETO DE PROPRIEDADE DO PODER PÚBLICO — ADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... A r. sentença recorrida não está a ignorar a Súmula 340 (*) do STF, assim regida: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominiais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". - Como também não está a infringir legislação federal que veda a possibilidade de se usucapir bens públicos de qualquer natureza. Esta a lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO "in Curso de Direito Civil - Direito das Coisas." p. 120: "Bens públicos de qualquer natureza, patrimoniais ou dominiais, não são suscetíveis de usucapião. O Des. 22.785, de 31-05-35 estabeleceu realmente, a imprescritibidade dos bens do domínio público, substituindo idêntica disposição no Dec.-lei 9.760, de 05-09-46, art. 200; portanto atualmente, sem possibilidade de contradita, tais bens não são passíveis de usucapião". - Todavia, o mesmo autor, à pág. 240, citando CLÓVIS, ensina "que se pode também adquirir a enfiteuse por usucapião". - Isso porque a r. sentença apenas reconheceu o usucapião sobre o "domínio" de um imóvel que "já era foreiro" por enfiteuse instituída pela Prefeitura Municipal naquele tempo, a "Câmara Municipal desta Cidade de São José dos Campos, representada por seu Prefeito Municipal..." (...), isso em 03-04-22. - O que não é possível é a instituição da enfiteuse, por usucapião sobre imóvel de domínio público que nunca foi foreiro. - Assim, já existindo a enfiteuse, o art. 67 do CC não constituirá óbice à aquisição do domínio útil pois não se trata de transferência ou aquisição de propriedade, ou do domínio direto, mas simples quest ão de direito real, mormente quando se recorda que o direito à enfiteuse é alienável. "Mas este domínio útil é suscetível de usucapião, como qualquer outro direito real sobre a coisa alheia, independentemente de se tratar, como na hipótese, de imóvel de que o Poder Público tem o domínio direto, que não é afetado pelo usucapião. O domínio direto não poderia ser objeto de prescrição aquisitiva, por aplicação do princípio de inalienabilidade do bem público. O domínio útil, entretanto, pertencente a particular pode ser usucapido precisamente porque é inalienável" (cf. RJTJSP 81/303 e 304, rel. Des. SYLVIO DO AMARAL, e também RTJ do STF 87/505). - Se o particular não se utilizou do domínio útil e a Prefeitura descurou do pagamento do foro, tratando-se de um direito real, não há por que negar-se o direito ao usucapião. - Assim sendo, nega-se provimento aos recursos. Julgado em 05-02-1985 Revista dos Tribunais. Junho, 1985 - Vol. 596 - Pág. 58 (*) "In" "EMFOR", Nº 195, st. BENS DOMINICAIS. EMFOR 450

Ementa

O domínio útil é suscetível de usucapião, como qualquer outro direito real sobre a coisa alheia, independentemente de se tratar de imóvel de que o Poder Público tem o domínio direto, que não é afetado pelo usucapião. - Assim, se o particular não se utiliza do domínio útil, este pode ser usucapido, precisamente porque é alienável.

Nota da redação

RTJ