EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp 12, ADMISSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO REGISTRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 12.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

ESCRITURA DEFINITIVA

Em revisão editorial

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA — ADMISSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO REGISTRO

Recurso
REsp 12
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- No precedente da 4ªT. (REsp. 12, in RSTJ 4/1.468), de 1989, aqui declinado pelo Sr. relator, disse o Sr. Min. ATHOS CARNEIRO que: "Tema objeto de grave controvérsia é a possibilidade de o compromisso de compra e venda ser considerado como justo título, para os efeitos ora pretendidos. Autores modernos buscam conceitos mais abrangentes de justo título e assim, v.g. JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JÚNIOR ("Compromisso de Compra e Venda", 2ª ed., Saraiva, 1983, p. 77), em posicionamento abonado por NELSON LUIZ PINTO ("Ação de Usucapião", RT, 1987, p. 112 et seq.), para quem o conceito de justo título deve ser repensado em vista da realidade social brasileira, aceitando-se como tal não só o compromisso de compra e venda, como 'qualquer outro documento que retrate uma justa causa "possessionis", posse com "animus domini" e que possibilitaria ao possuidor futura transcrição desse documento ou substituição por outro definitivo desde que naturalmente cumprida a contraprestação do adquirente' (op.cit., p. 122)". "Todavia, induvidosamente a interpretação dada ao art. 551 do CC, pela decisão impugnada, diverge da jurisprudência que prevaleceu no Pretório Excelso, expressa pelo acórdão apontado como paradigma - RE 78.881, in RTJ, 76/555 - cuja ementa dispõe: 'Justo título, para efeito do que expressa o art. 551 do CC, é o instrumento hábil, formalizado e registr ado, mas, bem se vê, que manifeste aquisição "a non domino". Precedentes da corte. Recurso extraordinário provido em parte'. No voto do eminente relator é lembrado o aresto no RE 6.750, de que foi relator o eminente jurista OROSIMBO NONATO, onde este afirma que o usucapião ordinário 'exige justo título, vale dizer, título formalizado e, pois, transcrito', fazendo remissões à anciã doutrina e a autores vários. A tese é reafirmada no STF na Ap. Cív. 9.691-DF, relator o eminente Min. FRANCISCO REZEK (RTJ, 118/64), ac. de 06.11.1985.". - De fato, o assunto é controvertido. Na RJTJSP 110/367 está publicado acórdão paulista, com amplo exame da matéria sob o seu aspecto doutrinário. Adotou-se ali como justo título a promessa de compra e venda. Eis a sua ementa: "Ordinário - Justo título - Requisitos - Existência de uma razão, de um motivo, de uma causa que dê substrato jurídico e torne explicável a posse "animus domini" do adquirente - Reivindicatória improcedente - Embargos recebidos - Votos vencedor e vencido". Aqui no Superior, o Sr. Min. ATHOS CARNEIRO voltou ao tema, quando do julgamento do REsp 6.957, em 1991, para ter como justo título, segundo lições de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA e LEVINE NEQUETE, apenas o título hábil em tese para a transferência do domínio ("O poder e tese de efetuar a transmissão"; CAIO MÁRIO, "Instituições..., IV, 1981, p.129-130; NEQUETE, "Da Prescrição..., 3ª ed., p. 42). - Ora, tendo direito à aquisição do imóvel, o promitente comprador pode exigir do promitente vendedor que lhe outorgue a escritura definitiva de compra e venda, bem como pode requerer ao Juiz a adjudicação do imóvel. À vista da jurisprudência desta Casa, o registro não é necessário, nem o instrumento público, seja para o fim da Súmula 84, seja para que se requeira a adjudicação (entre outros julgados, ver Recursos Especiais 30, 5.643, 9.945, 10.383 e 19.414). Podendo dispor dessa eficácia, a promessa, gerando direit o à adjudicação, há de poder, penso eu, gerar direito à aquisição por usucapião ordinário. Estou pois adotando outro conceito de justo título, talvez conceito mais abrangente, e assim estou procedendo em face de julgados mais recentes desta corte, dos quais estimo ter tirado corretas conseqüências. - Com todas as vênias devidas, penso que o acórdão local não feriu o disposto no art. 551, tocante ao conceito de justo título, ao assim dispor: "Do exame do contrato, que reitere-se, está integralmente pago, deflui, inequivocamente, a conjugação de vontades orientadas à transferência e aquisição do imóvel, ainda que necessários outros requisitos para aperfeiçoá-lo a ponto de viabilizar o registro imobiliário. O título apresenta-se justo, ou melhor, hábil, pois reflete, com exatidão, que juridicamente seu titular tem uma justa causa - consubstanciada em documento de transmissão, válido e eficaz - para a posse, constituída e exercida de boa-fé, contínua e pacificamente (JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JÚNIOR, "Compromisso de Compra e Venda", p. 79, Saraiva, 2ª ed., 1983: RJTJESP 84/205, 96/250, 109/230, 110

Ementa

Tendo direito à aquisição do imóvel, o promitente comprador pode exigir do promitente vendedor que lhe outorgue a escritura definitiva de compra e venda, bem como pode requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Segundo a jurisprudência do STJ, não são necessários o registro e o instrumento público, seja para o fim da Súmula 84, seja para que se requeira a adjudicação. Podendo dispor de tal eficácia, a promessa de compra e venda, gerando direito à adjudicação, gera direito à aquisição por usucapião ordinário. Inocorrência de ofensa ao art. 551 do CC.

Nota da redação

RT