PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ESCRITURA DEFINITIVA
Em revisão editorial
DECISÃO QUE DECLARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO USO DA LINHA — SE GERA DISSÍDIO COM A SÚMULA 340
- Recurso
- Apelação 3.210/86
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Na verdade, o acórdão recorrido decidiu: "Baseou-se o I. Juízo sentenciante, para afastar o pedido da Embargante, no dispositivo constitucional que outorga à União a competência para explorar os serviços telefônicos (artigo 21, inciso XI, da atual Constituição Federal), entendendo assim, que por ser bem público, não pode o direito de uso da linha telefônica ser adquirido mediante usucapião. A assertiva estaria correta se a pretensão da Embargante fosse deduzida contra a própria concessionária dos serviços telefônicos, e não contra outra pessoa física ou jurídica, hipótese em que a disputa tem natureza privada, e não interfere com a exploração dos serviços propriamente, mas se limita à indagação de quem seja o titular do direito ao uso dos serviços já prestados pela concessionária, a qual, diga-se de passagem, nenhum prejuízo terá com o reconhecimento daquele direito a um ou a outro dos contendores. A questão não é nova, nem pacífica, mas a jurisprudência, especialmente deste Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil, tem afirmado a possibilidade da proteção possessória aos direitos de uso de linha telefônica quando disputados entre particulares exclusivamente". - Diante do exposto, não conheço do recurso. Ac. de 27-04-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Setembro de 1992 - Nº 37 - Pág. 450 EM SENTIDO CONTRÁRIO: Apelação nº 3.210/86, TJRJ - 2ª C., Relator; Desembargador: THIAGO RIBAS FILHO, Ac. de 25-11-86. ("EMFOR", Nº 461). (*) "Desde a Vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bem públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. ("EMFOR", Nº 195). EMFOR 531
Ementa
Não gera dissídio com a Súmula 340 (*) do STF decisão eu declara prescrição aquisitiva relativa a linha telefônica em litígio entre particulares.
