PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ESCRITURA DEFINITIVA
Em revisão editorial
DIREITO AO USO DA LINHA — SE PODE SER USUCAPIDO
- Recurso
- RE 86.172-6/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O tema versado nos autos é relativo à possibilidade da aquisição por usucapião do direito de uso de linha telefônica. - A questão é bastante controvertida, cabendo mencionar a existência de duas correntes doutrinárias às quais esposam teses divergentes. De um lado, posicionam-se aqueles que asseveram configurar o uso de linha telefônica direito pessoal, sendo, portanto, insusceptível de usucapião. De outro lado, estão aqueles a sustentar ser o uso de linha telefônica usucapível, vez que consubstancia direito real. - Daí depreende-se que o deslinde da questão posta nos autos reclama incursão acerca da natureza do direito à utilização de linha telefônica, se direito real ou pessoal. - ORLANDO GOMES, ao discorrer sobre a distinção entre direitos reais e pessoais, leciona que o "objeto do direito real há de ser, necessariamente, uma coisa determinada, enquanto a prestação do devedor, objeto da obrigação que contraiu, pode ter por objeto coisa genérica, bastando que seja determinável. A violação de um direito real consiste sempre num fato positivo, o que não se verifica sempre com o direito pessoal. O direito real concede ao titular um gozo permanente porque tende à perpetuidade. O direito pessoal é eminentemente transitório, pois se extingue no momento em que a obrigação correlata é cumprida". - Por fim, conclui o mestre civilista que "somente os direitos reais podem ser adquiridos por usucapião" ("in" "Direitos Reais", Forense, 5ª ed., 1985). - Para WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO "o direito real pode, destarte, ser conceituado com relação jurídica em virtude da qual o titular pode retirar da coisa, de modo exclusivo e contra todos, as utilidades que ela é capaz de produzir. O direito pessoal, por seu turno, conceitua-se como relação jurídica mercê da qual ao sujeito ativo assiste o poder de exigir do sujeito passivo determinada prestação, positiva ou negativa". ("in" "Direito das Coisas", Saraiva, 16ª edição, 1976, pág. 11). - Verifica-se que o conceito do último autor diverge da definição de ORLANDO GOMES, e, sem dúvida, sua atualidade é mais próxima da realidade social em que vivemos. - RITA DE CÁSSIA CURVO LEITE, em comentários a acórdão do 1º Tribunal Civil de São Paulo, publicado na RP 57/220 a 229, articula as seguintes considerações: "A segunda corrente jurisprudencial, todavia, tem admitido que o uso de linha telefônica consubstancia direito real e, por essa razão, é suscetível de aquisição por usucapião - postura adotada pelo acórdão em exame. Na lição de TRABUCCHI o uso constitui um usufruto limitado ou, ainda, como prefere DE PAGE, um usufruto em miniatura. Desse modo, apresenta as mesmas características jurídicas do usufruto, vale dizer, é um direito real temporário, constituindo um desmembramento da propriedade. Uma vez que se aplicam ao uso as disposições legais concernentes ao usufruto, pode-se inferir que este, como aquele, é adquirido também por usucapião. Nesse sentido, a admissão de usucapião de direitos pertinentes a telefone consiste na circunstância de que ao direito de uso são aplicáveis, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto (art. 745 do CC), e, como este se extingue pela prescrição (art. 739, VI, do CC), segue-se daí que o direito de uso também se perde pela prescrição. Passível, assim, de usucapião o direito de uso de terminal telefônico". - De lembrar, outrossim, obra recente, de autoria do Desembargador BENEDITO SILVÊNIO RIBEIRO, de quem colhi este excerto: "Afirmou o Tribunal de Justiça de São Paulo que o direito pessoal de uso do telefone é insuscetível de usucapião. Em que pese ao respeitável entendimento, afigura-se possível e justo permitir-se a aquisição do direito de uso de linha telefônica, via usucapião. A transferência sempre foi possível, mesmo porque hoje o telefone ostenta valor elevado e é negociável, apesar de restrições que foram impostas, como adiante será analisado. Não é cabível enquadrar o direito em questão sob o ângulo da impenhorabilidade, pelo fundamento de que há concessão do poder público e, por conseguinte, por serem públicos os bens e serviços fornecidos pela concessionária. O direito ao uso de telefone é penhorável, ficando a transferência da assinatura ou substituição do usuário, uma vez processada a alienação judicial, submetida às normas contratuais e regulamentares. Sendo cabível penhora quanto ao uso de telefone, deve ficar ressaltado que são comuns as vendas por meio de leilões judiciais. A possibilidade de aquisição
Ementa
O direito de uso de linha telefônica é susceptível de aquisição por usucapião.
