PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ESCRITURA DEFINITIVA
Em revisão editorial
DIREITO AO USO DA LINHA — SE PODE SER USUCAPIDO
- Recurso
- RE 86.172-6
- Tribunal
- STJ
- Relator
- CORDEIRO GUERRA
Resumo do acórdão
- A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul examinou a hipótese, deduzindo-a nestes termos ...: "Cuida-se de ação rescisória que busca desconstituir a sentença de procedência da ação de usucapião de uma linha telefônica. De primeiro cabe afastar a preliminar de inépcia da inicial por incompatibilidade de pedidos, uma vez que a cumulação da pretensão desconstitutiva com a reapreciação da demanda originária é prevista expressamente na parte inicial do art. 494, do CPC. A demanda não merece prosperar. Como bem ressaltou a ilustre Procuradoria de Justiça em seu minucioso parecer, não se pode confundir posse de bem móvel com posse de direito pessoal. Havendo nos autos a esclarecedora manifestação do Ministério Público, desnecessário e redundante repetir todos os seus termos, que se tem aqui por incorporados como razão de decidir". - O aresto concluiu, dando a solução cabível com supedâneo em precedente do STF e com suplemento colhido na doutrina, assim consignados ...: "O MM. Juiz prolator da sentença rescindenda não violou o art. 618 do Código Civil, pois é plenamente defensável o usucapião do direito do uso do telefone. ULDERICO PIRES DOS SANTOS, in Usucapião Constitucional, Especial e Comum, PAUMAPE, ed. 1991, pág. 320 e 321, transcreve parte de acórdão neste sentido, verbis: "...A empresa concessionária não é senhora ou possuidora do direito de uso do aparelho telefônico, mas - como o STF decidiu - apenas deste. Consta do acórdão da Alta Co rte de Justiça: "o direito de uso pertence ao assinante, em virtude do contrato de adesão regulamentado pelo Poder Público. Posto que esse contrato tem um valor econômico, como reconheceu o acórdão, incorpora-se ao patrimônio do usuário" (RE 86.172-6 - MG, 2ª Turma, Relator Ministro CORDEIRO GUERRA, in RTJ 88, pág. 969)". - Mas abaixo, ULDERICO PIRES DOS SANTOS transcreve o seguinte trecho de outro julgado, "verbis": "A admissão de usucapião de direitos pertinentes a telefone consiste na circunstância de que ao direito de uso são aplicáveis, no que for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto (art. 745, CC) e, como este, se extingue pela prescrição (art. 739, VI, do CC). Segue-se daí que o direito de uso se perde pela prescrição (cf. RT 476/90)". - Trata-se de disputa travada entre particulares a respeito do direito de uso que, como citado no precedente que forrou a conclusão do "decisum", pertence ao assinante, integra seu patrimônio. - Não se vindica a prescrição aquisitiva contra o órgão do Poder Público. Não a respeito de um serviço público. - Isso foi bem interpretado no modelo colacionado como fundamento do "decisum" (RE nº 86.172-6 - MG - ......................................... - Essa mesma tese foi acolhida pela Terceira Turma, à unanimidade. - Trata-se do REsp nº 24.410-0 - SP, onde se concluiu que, posta em face de seu assinante, é possível a aquisição de direito de uso de linha telefônica, por usucapião. - Colho do voto condutor redigido pelo eminente Senhor Ministro DIAS TRINDADE sobre o ponto em discussão: "O direito de utilização de linha telefônica, que se adquire, normalmente, por contrato oneroso com a concessionária do serviço, possui característica que o aproximam do, hoje raro, uso, dito diminutivo de usufruto, que se aperfeiçoa pela tradição, nos termos do 675 do Código Civil, sendo que, no caso de que se cuida, essa tradição se efetiva pela instalação da linha telefônica, que põe o usuário na posse dos meios de comunicações proporcionados pela concessionária, ainda que de posse assemelhada àquela que detém o locatário, em relação ao locador, o que lhe assegura o direito à defesa diante de terceiros, pelos meios legais de proteção. É sabido que os direitos reais podem ser objeto de usucapião e o direito de utilização de linha telefônica, que se exerce sobre a coisa, cuja tradição se efetivou, como acima indicado, se apresenta como daquelas que ensejam extinção por desuso e, por conseqüência, sua aquisição pela posse durante o tempo que a lei prevê como suficiente para usucapir. É de dizer que não se põe dúvida quanto ao valor patrimonial desse direito sobre a coisa posta a serviço do que dela se utiliza, tanto que desde muito se tem admitido que é direito susceptível de penhora, para garantia de dívida, em execução, além de ser admitida a sua negociação, por transferência, numa quase corporização do seu objeto, a induzir a possibilidade jurídica de sua aquisição pelo meio pretendido". - Assim, dentre as pretendidas
Ementa
A jurisprudência do STJ acolhe entendimento haurido na doutrina no sentido de que o direito de utilização de linha telefônica, que se exerce sobre a coisa, cuja tradição se efetivou, se apresenta como daqueles que ensejam extinção por desuso e, por conseqüência sua aquisição pela posse durante o tempo que a lei prevê como suficiente para usucapir (prescrição aquisitiva da propriedade).
Nota da redação
RTJ
