PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE NULIDADE
HIPÓTESE DE DUAS AUDIÊNCIAS NO MESMO HORÁRIO — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Razão assiste à embargante. - O v. acórdão, ao negar provimento ao recurso de apelação por ela interposto, fundamentou-se na circunstância de, prestigiando-se o indeferimento do adiamento da audiência, porque formulado às vésperas da audiência, ter ocorrido preclusão da oportunidade processual para atacar o r. despacho que assim indeferiu. - Mas, como poderia a embargante agravar daquele r. despacho se do mesmo não veio a ser intimada, senão quando foi intimada da publicação da r. sentença? - Deflui, portanto, a conseqüência de que não poderia exercitar o recurso de agravo e, assim, a preliminar recursal por ela argüida deveria ser apreciada. - Como a preliminar não foi, assim, apreciada, a omissão vislumbrada pela embargante acha-se caracterizada. - E aqui, ao se declarar o v. acórdão, confere-se aos embargos de declaração natureza infringencial, com eficácia modificativa do mesmo, para o fim de, acolhida a preliminar recursal, dar-se provimento ao recurso interposto para o fim de desconstituir-se a r. sentença recorrida, para que, designando-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. - A circunstância de o advogado da embargante estar impossibilitado de comparecer à audiência por ter de estar presente a uma outra, anteriormente designada, ainda mesmo que tenha comunicado o impedimento às vésperas, não poderia ser desconsiderada, ao argumento de que deveria ter o causídico substabelecido o mandato para que outro pudesse apresentar contestação, na realidade, "data venia" do entendimento esposado pelo r. Juízo de Direito "a quo", atenta c ontra prerrogativa profissional do advogado, dado a que o mandato é personalíssimo. - Recebem-se, pois, os presentes embargos de declaração, aos quais se lhe dá eficácia modificativa, reconhecida sua natureza infringencial e, em conseqüência, dá-se provimento ao recurso de apelação para desconstituir-se a r. sentença recorrida, devendo os autos tornarem à origem, seguindo-se a regular tramitação do feito, com a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ac. de 19-08-1996 Arquivo do EMFOR, TA/N 1.984 EMFOR 610
Ementa
Preclusão de ato processual reconhecida pelo v. acórdão não ocorrente, dado a que r. despacho que indeferiu adiamento de audiência não ter sido publicado. Indeferimento este que constou do fundamento da r. sentença que decretou a revelia da ré, a qual dele tomou conhecimento quando de sua publicação.
