PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ESCRITURA DEFINITIVA
Em revisão editorial
DIREITO AO USO DA LINHA — SE PODE SER USUCAPIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Dúvida realmente existia, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a respeito da aquisição do direito de utilização de linha telefônica através do usucapião. Atualmente, no entanto, a questão não guarda maiores discussões, estando sedimentado o posicionamento no sentido da admissibilidade. - Com efeito, esse direito de utilização de linha telefônica se aproxima - e muito - do direito de uso, direito real definido no art. 674. IV, do CC, que nada mais é do que um usufruto limitado, com as mesmas características jurídicas deste, inclusive com aplicação das regras jurídicas peculiares ao usufruto. - Assim, se o usufruto se extingue pela prescrição, o mesmo se dá com o uso, sendo, destarte, admissível a aquisição por outrem desse direito real através da prescrição aquisitiva - usucapião. Neste sentido, a autorizada doutrina de BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO: "Afirmou o TJSP que o direito pessoal de uso do telefone é insuscetível de usucapião. Em que pese o respeitável entendimento, afigura-se possível e justo permitir-se a aquisição do direito de uso de linha telefônica, via usucapião. A transferência sempre foi possível, mesmo porque hoje o telefone ostenta valor elevado e é negociável, apesar de restrições que foram impostas, como adiante será analisado. Não é cabível enquadrar o direito em questão sob o ângulo da impenhorabilidade, pelo fundamento de que há concessão do poder público e, por conseguinte, por serem públicos os bens e serviços fornecidos pela concessionária. O direito ao uso de telefone é penhorável, ficando a transferência da assinatura ou substituição do usuário, uma vez processada a alienação judicial, submetida às normas contratuais e regulamentares. Sendo cabível penhora quando ao uso de telefone, deve ficar ressaltado que são comuns as vendas por meio de leilões judiciais. A possibilidade de aquisição de telefone por usucapião sempre foi considerada inafastável, pois o direito de seu uso em todo o tempo foi negociável e, portanto, transferível a terceiro". - Também não discrepa desse entendimento a jurisprudência deste Tribunal, de que são exemplos os REsps. 24.410-SP (DJ), 41.611-RS (DJ 30.05.1994) e 34.774-SP (DJ 08.08.1994, assim ementados, respectivamente: "É possível a aquisição de direito de uso de linha telefônica, por usucapião, posta em face do seu assinante". "A jurisprudência do STJ acolhe entendimento haurido na doutrina no sentido de que o direito de utilização de linha telefônica, que se exerce sobre a coisa, cuja tradição se efetivou, se apresenta como daquele que ensejam extinção por desuso e, por conseqüência, sua aquisição pela posse durante o tempo que a lei prevê como suficiente para usucapir (prescrição aquisitiva da propriedade)". "O direito de uso de linha telefônica é susceptível de aquisição por usucapião". Ac. de 24-06-1996 VENCIDO O MIN. FONTES DE ALENCAR, RELATOR MIN. BARROS MONTEIRO, CESAR ASFOR ROCHA E RUY ROSADO DE AGUIAR Revista dos Tribunais - Dezembro de 1996 - Vol. 734 - Pág.292 EMFOR 575
Ementa
O direito de utilização de linha telefônica caracteriza-se como direito real de uso, susceptível, portanto, de aquisição através de usucapião.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
