PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ESCRITURA DEFINITIVA
Em revisão editorial
REQUISITO DA BOA-FÉ — FALTA - AÇÃO IMPROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Embora tivesse adquirido a linha telefônica em 19/08/1991 e aguardado 3 anos para ingressar com os embargos de terceiro, a pretexto, data venia, de subsunção no art. 618 do Código Civil, a apelante carecia do requisito da boa-fé e já a partir de 23/10/1991, com a ciência judicial da constrição dada à Telesp, a posse da linha deixou de ser mansa, pacífica ou reconhecida sem oposição. - A ausência de boa-fé da apelante evidencia-se da circunstância de haver adquirido a linha telefônica sem ter exigido a prova de solvência do alienante (bastava a certidão do Distribuidor Forense da Capital, onde domiciliado) e ainda pelo fato de que por mais de um ano depois da alienação a linha permaneceu instalada no endereço dos executados insolventes. - Assim, mesmo portadora de justo título de aquisição, embora totalmente viciado por fraude manifesta, a apelante, no exercício da posse de má-fé e turbada com a apreensão judicial comunicada à Telesp, jamais poderia se beneficiar do usucapião trienal (art. 618 do Código Civil). - A ação pauliana é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução. - Neste sentido é incisiva a jurisprudência. - "Pendente demanda que poderá levar o réu à insolvência, reputa-se em fraude a alienação dos bens do seu patrimônio, podendo a ineficácia da alienação em face do exeqüente ser declarada independentemente de ação e, até, de ofício, no próprio processo" (STJ-JTAERGS 77/342). - "A fraude de execução pode ser declarada incidentalmente no processo de execução, independentemente de ação específica" (RJTJESP 88/283). - "Em caso de insolvência e de alienação no curso da demanda, dispensável a prova do 'concilium fraudis'" (RJTJESP 108/118). - Diverso seria se se tratasse de simples fraude contra credores, quando, então, poder-se-ia entender inadmissível o seu reconhecimento no âmbito dos embargos de terceiro (RTJ 11/449; JTA-RT 101/245, 103/240, etc.). - A litigância de má-fé restou, enfim, bem caracterizada, ante o procedimento temerário da embargante, em dissonância com as exigências inscritas no art. 14, I, II e III, do C.P.C. - Nestes termos nega-se provimento ao recurso. Ac. de 30-09-1996 Arquivo do EMFOR, TA/00282 EMFOR 597
Ementa
Embora tivesse adquirido a linha telefônica em 19/08/1991 e aguardado 3 anos para ingressar com os embargos de terceiro, a pretexto, data venia, de subsunção no art. 618 do Código Civil, a apelante carecia do requisito da boa-fé e já a partir de 23/10/1991, com a ciência judicial da constrição dada à Telesp, a posse da linha deixou de ser mansa, pacífica ou reconhecida sem oposição.(Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
RTJ
